Turma nega pedido de supermercado para cassar reintegração imediata de empregado

9/7/2021 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) para que fosse cassada decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de reintegração imediata de um trabalhador ao emprego. Ao avaliar pedido de tutela provisória de urgência incidental, o colegiado entendeu não haver, no caso concreto, perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que o empregado já foi reintegrado ao emprego e os salários são pagos em contraprestação pelos serviços prestados.

Demissão

Em 2006, a rede de supermercados instituiu uma “Política de Orientação para Melhoria”. A norma previa que os trabalhadores só poderiam ser demitidos depois de passar por três fases de desenvolvimento. Esse procedimento, entretanto, não foi seguido antes da demissão do empregado, que ingressou com a ação trabalhista. Por isso, ele requereu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.

Reintegração

As solicitações foram atendidas pelo TRT da 4ª Região, cujo entendimento foi de que a norma interna instituída pela empregadora adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e de reintegração ao emprego. O Tribunal Regional frisou não se tratar de reconhecimento de estabilidade, mas tão somente do direito de o empregado ser submetido à “Política de Orientação para Melhoria”, instituída pela empregadora, antes de ser despedido.

Danos

A empresa interpôs recurso ordinário contra o acórdão do TRT, com pedido de tutela provisória de urgência incidental e, por consequência, a cassação da ordem de reintegração imediata do trabalhador ao emprego. A empresa alegou que mantém sua operação em todo o território nacional, havendo divergência jurisprudencial entre os TRTs sobre a obrigação de reintegração, estando o tema afetado pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo. Outro argumento apresentado foi de que a reintegração imediata do empregado oneraria a empresa, obrigando-a a mantê-lo em seu quadro sem que haja vaga e sem decisão transitada em julgado.

Contraprestação de serviço

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o pedido da rede de supermercados por não vislumbrar perigo na demora da prestação jurisdicional. Para ela, o fato de o empregado reintegrado receber salário em contraprestação pelos serviços prestados também não onera a empresa. Quanto ao fato de o tema estar afetado em Incidente de Recurso Repetitivo ainda não julgado, a ministra considerou prudente a observação do princípio do in dubio pro operario, que beneficia o empregado, ressaltando não haver dano irreparável para a rede de supermercados. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora.

(PR/GS)

Processo: RO – 22308-67.2018.5.04.0000 

Fonte: TST

Deixe um comentário