SEDI I decide pela procedência de ação rescisória em face de sentença de extinção sem julgamento do mérito

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Sedi-I) julgou procedente a ação rescisória interposta por uma reclamante que visou desconstituir sentença que extinguiu o processo originário sem julgamento do mérito. O primeiro grau determinou a extinção por inépcia da petição inicial em face do segundo réu, o Estado do Rio de Janeiro. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que entendeu pela procedência da ação rescisória para anular a sentença, uma vez que apesar de não ter julgado o mérito, a sentença impediria o ajuizamento de uma nova ação, recaindo na exceção permitida por lei para o ajuizamento da rescisória.

A ação foi ajuizada por uma trabalhadora com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101782- 84.2016.5.01.0471, em que foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. A sentença de extinção se deu por inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora incluiu o segundo réu no polo passivo, mas não apresentou causa de pedir e pedido de responsabilização do mesmo.

A autora da ação rescisória alegou que, em que pese ter sido extinto o processo por inépcia, o juízo não deu a oportunidade de apresentar a emenda à petição inicial antes da sentença extintiva. Assim, requereu a rescisão da sentença proferida e a anulação do julgamento com a concessão de nova oportunidade para proceder ao saneamento do processo através da apresentação de emenda.

O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, argumentou que a própria ação rescisória era inepta. Isso porque, conforme art. 966 do CPC, apenas a decisão de mérito poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória, dado que ela somente é cabível quando há a formação da coisa julgada material. Alegou ainda que a autora somente interpôs a ação rescisória porque não apresentou recurso ordinário tempestivamente. Por fim, constatou que, por vigorar no direito do trabalho o princípio da oralidade, a aludida emenda à inicial deveria ter sido feita verbalmente na audiência una, oportunidade na qual a autora manteve-se inerte quanto ao requerimento de emenda.

O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira assumiu a relatoria do caso. Ele observou que a principal questão a ser enfrentada nessa ação rescisória consiste em “saber se é possível o acolhimento do pedido de corte rescisório de decisão que não analisa o mérito da demanda e, em consequência, não faz coisa julgada material”. O relator argumentou que, conforme disposto no art. 966, 2º, I do CPC, há a previsão do ajuizamento de ação rescisória em face de decisões, que, embora não sejam de mérito, impeçam o ajuizamento de nova demanda, o que se configurou no caso em tela.

Sustentou ainda a tese de que não é cabível exigir do autor que inclua todos aqueles que entenda serem responsáveis já na petição inicial, visto que, segundo o magistrado, “para o direito do trabalho, a solidariedade passiva permite que o coobrigado seja chamado a responder pela dívida, ainda que contra ele não tivesse sido instaurado um processo de conhecimento.”

Por fim, o relator concluiu que o juízo de primeiro grau incorreu em manifesta violação do disposto no art. 321 do CPC, uma vez que não assinalou prazo razoável à trabalhadora para que emendasse sua petição inicial em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária do segundo réu.  Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da ação rescisória para determinar a anulação do processo originário desde o seu início e a intimação da trabalhadora para apresentar a emenda à peça exordial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1

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