O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz Nascimento de Oliveira, determinou que uma fabricante de aparelhos eletrônicos conserte um aparelho de TV vendido com defeito de fabricação. O aparelho apresentou um ponto vermelho e uma mancha em arco no canto da tela, apenas um mês após o término da garantia.
A Justiça considerou que houve vício oculto, isto é, defeito de fabricação. Em sua sentença, o magistrado determina que, não sendo possível o reparo, se substitua o produto ou se restitua ao comprador o valor do bem, corrigido monetariamente. O valor pago foi de R$ 5,9 mil.
O consumidor adquiriu o televisor em dezembro de 2017 e, em fevereiro de 2019, identificou o defeito. Ele levou o aparelho à loja autorizada, que permaneceu com o produto por 30 dias sem realizar nenhum reparo, porque o período de garantia havia expirado.
Segundo o juiz, os defeitos afetavam a imagem, ficando comprovado o vício preexistente. Ele explicou que cabia ao fornecedor apresentar elementos para afastar a tese de defeito de fabricação, o que não ocorreu.
Em relação aos danos morais, o magistrado negou o pedido de indenização, por entender que a situação vivenciada pelo consumidor configura “mero aborrecimento”.
Fonte: TJMG