Um supermercado que abordou um homem na saída do estabelecimento por causa de suposta subtração de um produto, causando constrangimento, é obrigado a indenizar moralmente. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Conforme a ação judicial, que teve como parte requerida o ‘Supermercados Mateus’, um homem alegou ter sido constrangido por causa de uma cerveja long neck. Narra ele que passou por constrangimento ao ser interpelado por funcionários da empresa ré, sendo acusado de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto consumido no interior da empresa.
A sentença ressalta que a demanda em questão deve ser resolvida baseada na lei consumerista, visto que as partes encaixam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. “Destaque-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo prescindível discutir se ele tem culpa ou não (…) Por fim, não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova (…) No caso em tela, as alegações do reclamante são verdadeiras, pois restou demonstrada a existência do fato constitutivo do demandante, qual seja, a acusação de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto”, pontua.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA
“O autor alega que adentrou o estabelecimento consumindo uma cerveja long neck comprada junto a um vendedor ambulante, entretanto, o requerido não desconstituiu as alegações autorais, deixando de juntar as imagens do sistema interno da loja, prova de fácil obtenção pelo demandado (…) Dessa forma, resta demonstrado que os prepostos da empresa ré abordaram a parte autora no instante que o reclamante se retirava do estabelecimento, não obtendo nenhum cuidado no sentido de se certificar que não se tratava de objeto pertencente à loja”, ressaltou, frisando que a simples circunstância de ser abordado pelo funcionário da loja, tendo que comprovar que o produto não pertencia a empresa já se constitui situação absolutamente vexatória.
Para a Justiça, não importa a forma da abordagem, mas, a sua existência, no meio de outras pessoas, por si só, já é capaz de causar abalo de ordem moral. “Desse modo, demonstrada a falha da requerida de não observar que a cerveja consumida pelo autor não pertencia a empresa, seguida da abordagem na frente de outras pessoas, restando comprovado o dano ao consumidor (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal, sendo dever da parte ré indenizar os danos causados ao requerente (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte”, destaca a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedente o pedido do autor, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar indenização por dano moral.
Fonte: TJMA