A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve, por unanimidade, decisão do juiz Alexandre Roque, da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou um plano de saúde a custear parte da compra de um remédio de altíssimo valor para o tratamento de criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME). O recurso teve relatoria do desembargador Ubiratan Moreira Delgado e foi julgado na última terça-feira (13).
De acordo com os autos, a criança nasceu com AME, uma doença genética rara e progressiva que afeta a capacidade do indivíduo de caminhar, comer e, em última instância, respirar. Atualmente, o tratamento consiste em uso de medicamente fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que não vem apresentando resultados positivos no combate à doença. Dessa forma, a recomendação médica é de administrar um novo fármaco disponível no mercado e já registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Porém, o remédio possui custo altíssimo, sendo um dos mais caros do mundo. Então, o pai da criança, que é o beneficiário do plano de saúde, sendo o filho seu dependente, solicitou o custeio do medicamento. Paralelamente, a família da criança iniciou uma intensa campanha nas redes sociais, com a venda de rifas, realização de bazares e sorteios, com vistas a arrecadar dinheiro para a compra do remédio.
No Primeiro Grau, o juiz Alexandre Roque foi favorável ao pedido do pai da criança e condenou o plano de saúde a custear parte do valor do medicamento, tendo em vista a campanha de arrecadação em curso. Ao entrar com recurso contra a decisão, o plano de saúde usou uma série de argumentos, que orbitam a tese de que não há esteio legal ou contratual a obrigar a concessão do medicamento pelo plano. Além disso, acrescentou que não existe comprovação científica acerca da eficácia do tratamento proposto pela médica que acompanha a criança.
Caso delicado
Ao avaliar o recurso, o desembargador Ubiratan Delgado reconheceu que se trata de um hard case, ou seja, a causa veicula tema de particular delicadeza e que, portanto, exige ponderação e cuidado durante análise pelo Judiciário. Ele pontuou que, se por um lado existe a luta dos pais por instrumentos que garantam uma melhor qualidade de vida à criança, por outro há a necessidade de estabelecer limites à aquisição de medicamentos ainda não integrantes do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), que podem, em tese, acarretar um desequilíbrio financeiro ao plano de saúde.
Além disso, o relator analisou o posicionamento da 3ª Turma de Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que é o mais em acordo com o direito à saúde. “É óbvio que não é todo tratamento experimental ou alternativo, não chancelado cientificamente, que pode ser exigido em qualquer situação de doença grave ou para a qual não se tem remédio conhecido. Mas, no caso concreto que ora se examina, trata-se de medicamento devidamente registrado e com uso autorizado pela Anvisa, cuja bula contém expressa indicação para casos de AME em pacientes com até dois anos de idade”, destacou.
Sobre a eficácia do medicamento, o desembargador salientou tratar-se de tema de alta complexidade. Recorreu a notas técnicas do NatJus para abordar o assunto, verificando as divergências quanto ao remédio. “Entretanto, também é preciso observar que, inobstante as divergências expostas nas notas técnicas oriundas do sistema, há indiscutíveis avanços nos estudos realizados. É fato que os dados clínicos são promissores e os resultados primários evoluem no sentido de confirmar os benefícios no uso do fármaco, que, registre-se, não propagandeia a cura da moléstia, mas uma substancial melhora na qualidade de vida dos pacientes, por meio do estancamento da progressão da doença e das sequelas dela decorrentes”, analisou.
Ainda, o relator Ubiratan Delgado considerou que, embora não haja cura para a doença, o remédio pode auxiliar na busca por qualidade de vida. “A ausência de cura não significa a ausência do direito à tentativa de uma vida digna, o que deve ser objeto de esforço de toda a sociedade. Para não falar que, dada essa característica de progressão da doença, há fundadas razões para se concluir que, o quanto antes for o medicamento ministrado, melhor será o seu efeito. Daí a urgência com que esse caso vem sendo tratado e a premência excepcional de se acelerar sua conclusão”, enfatizou.
Por fim, o desembargador, ao negar provimento ao recurso, frisou que, mesmo com elevado valor, o tratamento exige uma única dose do remédio, sendo menos custoso do que o atual.
Fonte: TRT 13