Companhia aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a uma hora

Uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma companhia aérea não é obrigada a indenizar passageira por causa de atraso de voo inferior a uma hora. O caso, dirimido no âmbito do juizado especial, trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a requerente alegou, em síntese, que adquiriu passagens aérea junto à demandada VRG Linhas Aéreas S/A com itinerário Fortaleza a Brasília, saída em 7 de dezembro de 2019, às 17h25m e chegada às 20h05m e que em Brasília pegaria outro voo com destino a Recife, com embarque às 20h30m, saída às 21h10m e chegada em 23h30m.

Relatou que a viagem tinha como objetivo a realização de concurso público no dia 8 de dezembro de 2019, razão pela qual necessitava chegar ao seu destino na data e horário agendados. No entanto, o voo com saída de Fortaleza para Brasília sofreu um atraso decorrente de problemas operacionais, chegando em Brasília às 20h59m, o que acarretou a perda do voo de Brasília a Recife. Informou que, mesmo a requerida tendo lhe oferecido assistência técnica, o atraso lhe causou a perda do concurso público que há tempos vinha se preparando, justificando que tal fato lhe acarretou dano material no importe de R$200,00 (duzentos reais) e dano moral indenizável.

Para a Justiça, a relação exposta no processo denota como sendo consumerista, pois a requerida se encaixa ao conceito de fornecedora de serviço, conforme descrito em artigo do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerente é consumidora direta do serviço. “Não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, após detida análise dos autos, em que pese não desconhecer que os fatos narrados na inicial, evidentemente, geraram imensa frustração e desgaste emocional à requerente, entendo que não há como atribuir a responsabilidade à requerida”, observou.

TEMPO DE ATRASO ÍNFIMO

A sentença explica que a requerente adquiriu os bilhetes das passagens aéreas individualmente, por trecho e de forma programada, de modo que competia a ela observar a necessidade de tempo razoável para a realização da conexão em Brasília e também de eventuais atrasos com saída e trajeto do voo. “O atraso verificado no voo inicial foi ínfimo – menos de 1 hora -, não fugindo do razoável, sequer ensejando a obrigação de adoção de alternativas exigidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, cabíveis apenas em hipótese de demora injustificada superior a 4 (quatro) horas”.

“Logo, tendo em vista que a autora adquiriu o bilhete aéreo do trecho Brasília a Recife, de forma separada do voo inicial, com sequer 1 (uma) hora de tempo disponível para embarque no novo voo, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelos prejuízos advindos dessa escolha (…) Ao optar por voo com intervalo tão restrito entre eles, como na hipótese, assumiu o risco da perda do voo de conexão, visto que alguns pequenos atrasos são esperados e ordinariamente se verificam. Portanto, não caracterizada a responsabilidade da requerida, não há que se falar em direito indenizatório a qualquer título”, finalizou, citando jurisprudência em casos semelhantes e decidindo pela não condenação da companhia aérea.

Fonte: TJMA

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