Concurso anulado por fraude não gera direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma candidata que prestou concurso público na prefeitura de Caldas Brandão não tem direito a indenização por danos morais e materiais. A autora alegou que o certame, organizado pela empresa Metta, foi anulado pelo Município após recomendação do Ministério Público, em razão da ocorrência de fraudes e vícios, o que lhe causou danos morais e materiais.

No julgamento do processo nº 0800365-82.2017.8.15.0761, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do caso, observou que não há que se falar em ilegalidade no ato que anulou o concurso, na medida em que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular de candidato aprovado. Consequentemente, não há que se falar na aplicação da teoria da Perda de uma Chance, uma vez que se o ato jurídico foi declarado nulo, ele sequer existiu no mundo jurídico, dele não gerando nenhum efeito. “Além disso, a alegada perda do tempo de estudo é inerente a todo concurso e o evento ocorrido, embora lamentável, não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana”.

Conforme a relatora,  a anulação do certame não repercutiu negativamente na dignidade da candidata, a ponto de ver caracterizada a obrigação da edilidade para sua reparação, notadamente, porque a conduta do município se deu em favor do prevalente interesse público sobre o privado, antes mesmo do término do concurso, em acatamento a recomendação do Ministério Público e do resultado de investigações da Polícia Civil, que desvendaram um sistema de fraudes no Concurso. “No tocante aos danos materiais, embora realmente tenha prestado os exames, a autora não fez prova do pagamento das taxas e despesas do Concurso Público”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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