Terceira Câmara Cível reforma sentença para conceder aposentadoria por invalidez a homem com surdez decorrente de acidente de trabalho

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento à apelação interposta por recorrente contra sentença proferida em 1.º Grau, em processo de concessão de auxílio-acidente, sucedido pelo restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A decisão foi unânime pela concessão da aposentadoria por invalidez, como requerido, na sessão de segunda-feira (19/07), segundo o voto do relator, desembargador Airton Gentil, em dissonância do parecer ministerial, na Apelação Cível n.º 0633022-48.2019.8.04.0001.

Em 1.º Grau, decisão da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus havia julgado procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-acidente até o restabelecimento do apelante para o exercício de outra atividade ou a concessão de benefício previdenciário substitutivo.

O recorrente pediu a reforma da sentença alegando possuir direito ao melhor benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), pois foi diagnosticado com perda auditiva severa no ouvido direito e mista em grau profundo no esquerdo, decorrente de acidente de trabalho, e ter 58 anos, o que impede sua recolocação no mercado de trabalho.

Segundo o relator, apesar de ficar sequelado de maneira permanente e incurável, a conclusão do perito foi, reconhecendo a possibilidade de riscos para si e para os demais colegas no trabalho habitualmente desenvolvido, de que o apelante poderia exercer outras atividades laborais.

“Ocorre que o apelante é um homem com baixo grau de instrução, atualmente com 59 anos e surdo. Pelos fatos, fundamentos e provas presentes no caderno processual, a aposentadoria por invalidez, somada à real impossibilidade do apelante exercer atividade exercida ao longo de vários anos, são suficientes para a constatação de sua incapacidade laboral, uma vez constatada a impossibilidade de retornar às atividades funcionais frente à realidade social brasileira”, afirma no voto o desembargador Airton Gentil.

O relator acrescenta que o próprio apelado (o INSS) reconhece o direito do apelante à aposentadoria, conforme documento anexo após a propositura do recurso de apelação.

Fonte: TJAM

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