A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou dois sócios-administradores de um restaurante, em Sorocaba/SP, por terem deixado de recolher cerca de R$ 90 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de contribuições descontadas dos salários dos empregados, entre 2010 e 2017.
Para o colegiado, a materialidade e autoria do crime restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo.
De acordo com os autos, os sócios eram responsáveis pela administração do restaurante e não recolheram à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias. A prática ilegal foi efetuada mensalmente e de forma continuada. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs).
Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado os dois pelo delito de apropriação indébita previdenciária. Os réus recorreram ao TRF3 e alegaram ausência de dolo, falta ou insuficiência de provas e reconhecimento de exclusão da culpabilidade pelas dificuldades financeiras da empresa.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Mauricio Kato desconsiderou os argumentos da defesa. “O dolo genérico é suficiente para configuração do tipo penal, caracterizado pela conduta de descontar o tributo da folha de salários e deixar de repassar à autarquia, sendo desnecessária a ocorrência de fraude e a comprovação do ânimo de apropriação”, afirmou.
O magistrado explicou ainda que os réus não comprovaram a exclusão da culpabilidade. “É necessária a demonstração de que a omissão no repasse ao INSS das contribuições descontadas foi a última alternativa da qual se valeu o empresário para evitar a quebra. A crise financeira deve atingir não apenas as atividades empresariais, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como a vida pessoal dos administradores, além de prova cabal de que a situação desfavorável não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na administração dos negócios”, concluiu.
Assim, a Quinta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão (substituída por restritiva de direitos) e ao pagamento de 11 dias-multa.
Apelação Criminal 0003896-05.2018.4.03.6110
Fonte: TRF 3