O Tribunal Pleno Judiciário julgou, por unanimidade, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.027/2009, que trata do regime de compensação de reserva legal no âmbito do Estado de Rondônia. A lei impugnada autorizava a compensação da reserva legal de qualquer propriedade rural do Estado de Rondônia por outras áreas, equivalentes em extensão, pendente de regularização fundiária, localizada nas subzonas pertencentes à Zona Três do Zoneamento Socioeconômico-ecológico de Rondônia, estabelecido por lei complementar.
De acordo com a Lei Federal 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, um espaço especialmente protegido no imóvel rural que o proprietário precisa destinar a título de preservação ambiental de forma sustentável. No entanto, a legislação permite a compensação, permitindo que o proprietário ou possuidor possa regularizar sua reserva legal adquirindo áreas equivalentes em outro imóvel rural, em vez de destinar áreas de uso produtivo para regeneração natural ou recomposição.
A legislação rondoniense aprovada pela Assembleia Legislativa buscou ampliar essa forma de compensação, possibilitando o regime de servidão florestal, não previsto pelo Código Florestal, de áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
Em seu voto, a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização, mas possibilita a compensação apenas quando houver a doação da área pendente de regularização ao poder público, havendo, assim, a transferência da propriedade.
A relatora destacou que a inconstitucionalidade estaria no fato de que sua redação “não observou as regras gerais impostas pelo Código Florestal para concessão de compensação para cumprimento da reserva legal, na medida em que deixou de exigir condicionantes, flexibilizou a possibilidade de transmissão da servidão a qualquer título e determinou a utilização de áreas específicas sem levar em consideração a identidade ecológica da área degradada”.
Além disso, a legislação permitia a utilização de Terras Indígenas para compensação de reserva legal, o que influencia diretamente nas regras de ocupação e demarcação territorial dos povos indígenas. Essas terras, por possuírem um regramento próprio, não podem ser utilizadas na compensação de reserva legal. Ao possibilitar a utilização das terras indígenas para compensação de reserva legal, contrariou a própria Constituição Federal, eis que esta atribuiu à União a proteção dessas áreas, e considerou nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras.
Adin n. 0803243-37.2017.8.22.0000.
Fonte: TJRO