Bancário é reintegrado após ser dispensado a despeito do compromisso público do banco de não demissão durante a pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de reintegração de um bancário dispensado sem justa causa durante a vigência de compromisso público, firmado pelo Banco Bradesco, de não demissão de seus empregados durante a pandemia. Por maioria, o colegiado denegou o mandado de segurança que pretendia cassar a decisão em tutela antecipada que determinou a condenação. O entendimento da Sedi-2 foi que o pacto público de vedação à demissão deve ser mantido e cumprido enquanto pendentes os efeitos da crise sanitária ocasionada pela Covid-19. 

O bancário, em sua petição inicial, relatou que o Banco Bradesco, em reunião realizada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), se comprometeu a não realizar demissões durante a pandemia. Entretanto, o empregado alegou que foi dispensado sem justa causa em 15/10/2020. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, sua reintegração ao banco. 

Em decisão de antecipação de tutela proferida pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a magistrada Heloisa Juncken Rodrigues deferiu o pedido autoral e determinou o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração do trabalhador nos quadros do Banco Bradesco. Segundo ela, ficou comprovado nos autos que a empregadora assumiu o compromisso, público e notório, de não dispensar seus empregados durante a pandemia e que a dispensa do bancário configurou conduta discriminatória.        

Inconformado com a decisão, o banco impetrou mandado de segurança. Alegou que não formalizou qualquer acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria, estabelecendo a supressão de demissões sobre o período da pandemia do novo coronavírus, nem tampouco assumiu compromisso com a mesma finalidade. De acordo com o banco, o que ocorreu foi sua adesão espontânea ao “Movimento #NãoDemita”, lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de quatro mil outras empresas, com a finalidade de não demitir empregados durante 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020 (auge da pandemia). O Bradesco argumentou, ainda, que o trabalhador foi dispensado cinco meses após o término do movimento #NãoDemita. Por fim, frisou que o mês de março de 2020 era o começo da pandemia e que o cenário atual havia modificado completamente. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a revogação da reintegração deferida em primeiro grau.

Em decisão liminar proferida pela desembargadora Raquel De Oliveira Maciel, o pedido do banco foi indeferido sob a argumentação de não estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão de tutela antecipada, uma vez que não foi comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem como o perigo na demora do normal transcorrer do feito judicial. Além disso, a relatora expôs que independentemente da data da resilição contratual, o compromisso social foi de não demitir “enquanto a pandemia que assola o mundo continuar” (https://bancariose.com.br/conteudo/22018/bradesco-informaquenao-ira-demitir-durante-a-pandemia-do-coronavirus-covid). “E sabemos todos, infelizmente, que a curva de contágio, que mantinha um ritmo de queda tendente a níveis de controle social, dando ensejo, inclusive, a planos de retorno gradual às atividades sociais e econômicas, voltaram a subir a taxas equivalentes aos períodos que tinham sido tratados como pico, ensejando, assim, estudos em torno de uma segunda onda de contaminação”, observou ela. 

Inconformado, O Banco Bradesco interpôs agravo regimental, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, aduzindo que a houve a violação do seu direito líquido e certo de realizar dispensas imotivadas em decorrência do direito potestativo.

Contudo, a Sedi-2, por maioria, com a relatoria da desembargadora Raquel De Oliveira Maciel denegou a segurança. A desembargadora relatora destacou o agravamento da pandemia do novo coronavírus e concluiu que, se o banco havia feito o compromisso de não demissão no início da pandemia, agora que a situação está ainda mais grave, deveria mantê-lo. “Não se trata de mero jogo de palavras, mas de realidade trágica. Realidade, aliás, compactuada pelo próprio banco agravante. Se admite ele que o mês de abril, quando confessadamente aderiu ao programa não-demita, ‘era o começo da pandemia’, não faz sentido algum tentar restringir as consequências daquele programa, justamente agora que, ainda segundo o banco impetrante, ‘o cenário mudou completamente’. E ideologização àparte, fincando-se somente em dados apurados metodológica e cientificamente, sabe-se que ‘o cenário mudou completamente’ para muito pior”, assinalou a magistrada em seu voto, mantendo assim, a decisão de primeiro grau que condenou o banco a reintegrar o trabalhador. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº  0100966-96.2020.5.01.0072

MS nº 0100094-69.2021.5.01.0000

Fonte: TRT 1

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