O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.235/19, de Santo André, que estabeleceu limitações à emissão de sons e ruídos de qualquer natureza na cidade. O colegiado verificou inconstitucionalidade apenas no artigo 4º, VIII, que trata de regramento sobre propaganda eleitoral, matéria de competência legislativa privativa da União; na expressão “por agente credenciado ou conveniado do Semasa”, constante do caput do artigo 5º, por criar atribuições à administração municipal; no inteiro teor do §2º do artigo 5º, por interferir em funções constitucionais do Poder Executivo; e na expressão normativa “no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação”, constante do artigo 9°, por invadir o âmbito das atribuições do Poder Executivo. Além disso, o artigo 3º, nos incisos I e II, deve ser adequado para que a redução do limite máximo esteja de acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que fixam critérios e níveis máximos de emissão de sons e ruídos para ambientes diversos. A ação foi proposta pelo prefeito de Santo André. Segundo o requerente, a norma trata de matéria inserida nas funções típicas do Poder Executivo e, ao estabelecer limites à emissão sonora, viola a Constituição Estadual. No acórdão, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Márcio Bártoli, destacou que a lei em debate não traz violação ao princípio da Separação dos Poderes. “Cuida-se, em verdade, de norma geral obrigatória, emanada a fim de assegurar a qualidade do meio ambiente urbano, evitando-se a poluição sonora. Cabe ao Município implementá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (cf. artigos 84, IV, CF, e 47, III, CE), sempre respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública”. O magistrado destacou que, de acordo com a Constituição Federal, é dever do Estado em geral, incluindo-se Legislativo, Executivo e Judiciário, fomentar a proteção do meio ambiente. “Dessa forma, se o texto impugnado se limitou a introduzir uma forma de, no âmbito local, levar a cumprimento certo dever estatal relacionado à efetivação de direito fundamental expressamente previsto nos textos das Constituições Federal e Estadual, com a previsão de instrumentos mínimos capazes de garantir a exequibilidade e eficácia da nova determinação instituída no ordenamento, caberá à administração pública, a partir dessas previsões genéricas e abstratas, a fiel execução da lei.”No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, na edição de normas locais, é necessária a observância da legislação estadual e federal, inclusive das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), instituído pela Lei Federal nº 6.938/81. Ou seja, não é permitida qualquer previsão no âmbito municipal que seja contrária ou menos restritiva as resoluções do órgão. “Há que se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, I e II, da lei impugnada, para que se reduza o limite máximo, na esfera municipal, àqueles previstos nas Resoluções do Conama nº 01/90 e nº 02/90”, pontuou o magistrado.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2211770-74.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP