Primeira Câmara determina prazo de 120 dias para Estado realizar reformas em escola de CG

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou o prazo de 120 dias para a conclusão das obras de reforma/construção da estrutura física e pedagógica da Escola Estadual Augusto dos Anjos, localizada em Campina Grande, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitado ao teto de R$ 100 mil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0804406-08.2021.815.0000 interposto pelo Estado da Paraíba.

No recurso, o Estado questionou a decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Campina Grande, que nos autos da Ação Civil Pública, deferiu pedido de liminar para determinar o início imediato das obras. Alegou que já vem adotando todas as medidas administrativas necessárias para solucionar o problema estrutural na Escola Augusto dos Anjos. Asseverou, por fim, que descabe a intervenção do Poder Judiciário no implemento de políticas públicas típicas do Poder Executivo.

O processo teve como relator o Desembargador Leandro dos Santos, que entendeu pela manutenção da decisão de 1º Grau no tocante a realização das melhorias na escola. “A despeito das alegações do Recorrente, atento aos documentos colacionados, percebo que embora a escola Estadual Augusto dos Anjos esteja em condições de funcionamento, existe a imperiosa necessidade de efetivar melhorias nas instalações físicas do prédio e de se sanar falhas de segurança que se encontram relegadas a um segundo plano”.

O relator lembrou que na petição inicial da Ação Civil Pública consta que a Defesa Civil realizou vistoria e, na sua avaliação final, relatou que a estrutura do muro (tombado) localizado na parte de trás da Escola pode provocar danos à saúde e segurança das pessoas e/ou meio ambiente, perda excessiva de desempenho causando possíveis paralisações, aumento de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada. “Quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo”, pontuou.

O desembargador Leandro considerou, no entanto, que a decisão que determinou a execução imediata das obras deve ser modificada para um patamar mais compatível. Por isso, ele deu provimento, em parte, ao Agravo para determinar que o Estado da Paraíba realize todas as providências determinadas na decisão recorrida no prazo de 120 dias.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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