A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condena Operadora de plano de saúde a pagar R$ 8.000,00 a cliente entre ressarcimento por “taxa de disponibilidade” e danos morais. De acordo com os autos, processo nº 0041839-46.2020.8.03.0001, os clientes foram cobrados, por médica obstetra credenciada, uma taxa para que esta estivesse disponível no momento do parto e não precisassem contar com plantonistas.
De acordo com os autos, os autores alegam que, em plena pandemia da covid-19 e levando em consideração as condições precárias da rede hospitalar de Macapá, ao descobrirem que seriam pais decidiram se deslocar até a cidade de Fortaleza-CE para que garantir melhor assistência durante toda a gestação (pré-natal, parto e pós-parto). Já na capital cearense, deram início ao pré-natal com médica obstetra em questão – todas as consultas cobertas pelo plano de saúde Unimed Belém.
Após estabelecida a relação de confiança entre médico e paciente, a obstetra que acompanhava a autora disse, segundo os autos, que para realizar o parto, seria cobrada a “taxa de disponibilidade” no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da utilização do plano de saúde. De acordo com os autores, mesmo após várias tentativas de contato com o Plano de Saúde e diversas conversas com a obstetra, a referida taxa apenas foi reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas teve incluída a contratação de uma enfermeira obstétrica no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
De acordo com a decisão do magistrado, vê-se de um lado uma grávida e seu esposo em busca de um profissional indicado pelo plano de saúde para acompanhar o pré-natal e a realização do parto do seu primeiro filho, e na outra ponta, temos a médica credenciada que, em negociação paralela, oferece ao casal a garantia da realização pessoal do parto mediante o pagamento da chamada taxa de disponibilidade. “É importante ressaltar que relação secundária estabelecida entre a médica e os autores ocorreu no âmbito de uma relação originária entre a operadora do plano de saúde e os consumidores (…) apesar da médica ser uma profissional liberal, ao se credenciar ao plano de saúde, age como preposto deste, de modo que a reclamada responde pelos atos da obstetra”, observa o magistrado na decisão.
“À luz de todo o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, salta aos olhos a abusividade dessa cobrança pelos médicos credenciados junto à reclamada”, diz a decisão. O juiz observa ainda que o ato abusivo contra a cliente do plano e paciente da médica, em estado de gravidez “poderia até representar uma forma de violência psicológica, dadas as circunstâncias, pois, muito tem se falado em violência obstétrica”.
“Salvo melhor juízo, nos parece evidente que a gestante, ao escolher determinado profissional credenciado para realizar seu pré-natal, tem em mente que ele é quem a acompanhará no parto (…) é ilícita a cobrança porque, mesmo que alertada a gestante na primeira consulta do pré-natal, causa surpresa à consumidora que paga por plano de saúde com previsão de cobertura obstétrica, violando o Princípio da Boa-Fé Objetiva”, ressalta o juiz Marconi Pimenta nas argumentações de sua sentença.
Em relação aos valores pagos à equipe de enfermagem, a decisão não considerou necessário falar em ressarcimento, uma vez que foi utilizada a estrutura oferecida e disponibilizada pelo plano de saúde, não havendo necessidade da contratação de outra equipe.
Assim, o juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a Unimed Belém ressarcir R$ 5.000,00 da “taxa de disponibilidade” ilicitamente cobrada aos autores da ação e mais R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Fonte: TJAP