O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a empresa Havan Lojas de Departamentos LTDA não tem direito de apropriar crédito de contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas diversas.
A Havan havia ajuizado uma ação contra a União, requerendo que Justiça declarasse a inconstitucionalidade das instruções normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, que impediriam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito pela empresa.
A 2ª Turma da Corte indeferiu, por unanimidade, o pedido em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (20/7).
No processo, a empresa alegou que está sujeita à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real, que apura e recolhe a contribuição ao PIS/COFINS sob forma não-acumulativa.
A Havan pleiteou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de duas instruções normativas relacionadas à não-cumulatividade da contribuição.
A empresa afirmou que a sua atividade envolve a comercialização de diversos produtos, mas que, segundo a interpretação do conceito de “insumo” das instruções normativas, seus produtos não lhe dão direito ao aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação dos serviços que realiza.
O juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC) julgou a ação improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de R$ 200 mil.
A Havan e a União interpuseram apelações junto ao TRF4.
A empresa sustentou no recurso que tem direito ao crédito.
Já a União defendeu a reforma da sentença, para que os honorários fossem destinados aos seus procuradores.
O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, afirmou não existir direito ao crédito para a empresa, pois ela não produz ou fabrica produtos, apenas desenvolve operações comerciais.
“Nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos”, ressaltou o magistrado.
Por fim, o juiz deu provimento à apelação da União e aumentou o pagamento dos honorários em favor dos advogados públicos para 20% do valor da causa.
Nº 5002395-81.2018.4.04.7215/TRF
Fonte: TRF 4