Uma jovem moradora da cidade de Caldas Novas, que ficou com uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros em seu braço direito, após uma cirurgia para colocação de pinos, receberá indenização por danos morais de 12 mil de um instituto de gestão em saúde. Na sentença, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas, determinou ao Estado de Goiás a obrigação de assumir a condenação em caráter subsidiário, caso o corréu não tenha suporte econômico suficiente à assunção do pagamento.
Conforme os autos da ação de indenização, no dia 2 de junho de 2018, a moça sofreu grave acidente de trânsito em Caldas Novas e, com o impacto, quebrou o cotovelo. Após ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, foi transferida no dia seguinte para um hospital de urgência de Goiânia (gerido à época pelo instituto de gestão), sendo submetida no dia 11 desse mesmo mês a uma cirurgia ortopédica identificada como “TTC de Fratura de Rádio e Ulna”. Ela recebeu alta três dias depois e com um atestado de 90 dias para repouso.
Dadas as limitações de movimento e dores no braço lesionado, a moça começou a fazer fisioterapia. Com tímida evolução clínica, em outubro ela fez um exame de raio-x quando foi diagnosticada a presença de corpo estranho sob sua pele, precisamente no local da cirurgia (cotovelo direito), tratando-se de uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros. Diante desse quadro, ela foi obrigada a se submeter a novo procedimento cirúrgico para a retirada do corpo metálico, o que redundou, segundo ela, em uma cicatriz de caráter permanente.
O magistrado ponderou que embora a responsabilidade primária recaia sobre o parceiro privado, incumbe ao Poder Público guarnecer eventual falta patrimonial por parte do colaborador quando da satisfação da vítima do evento danoso, daí redundando sua pertinência subjetiva para a causa. Para ele, a situação vivenciada pela autora, por si só, já se mostra capaz de externar o dano de natureza extrapatrimonial por ela retratado.
“O mero esquecimento de sobras de insumo operatório no interior do organismo do paciente já configura, ao meu ver, razão bastante a justificar a pretensão de ordem compensatória. A preocupação surgida a partir da constatação do ocorrido, somada à apreensão pela espera até a data da retirada do material, e o próprio estresse natural pré e pós cirúrgico são fatores que levados em conta deságuam em claro vilipêndio à tranquilidade psíquica e ao sossego da vítima”, salientou o juiz da comarca de Caldas Novas.
Quanto ao pedido de danos estéticos, o juiz observou que “conforme se vê da foto acostada nos autos, a incisão foi realizada em local discreto, tendo dimensão consideravelmente diminuta, não evidenciando elemento suficiente a justificar a pleiteada compensação”. Com relação ao pagamento dos lucros cessantes, também pontuou que a autora não comprovou o exercício profissional, “razão pela qual resta inviável o acolhimento”.
Fonte: TJGO