Para fixação de competência no JEF considera-se o valor global da causa que tem vários herdeiros do autor originário

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Juizados Especiais Federais (JEF) — em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária.

O processo foi ajuizado perante o Juízo da 17ª Vara Federal, que remeteu os autos à 26ª Vara Federal, que julga processos do JEF por entender que o proveito econômico de cada uma das duas autoras, herdeiras da autora originária do processo de ação revisional de benefício previdenciário, seria inferior a 60 salários mínimos.

Ao receber o processo, o Juízo da 26ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito de competência, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido pelas autoras, e não à cota-parte de cada uma.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que, quando originalmente há vários autores que livremente resolveram ajuizar a ação (o chamado litisconsórcio ativo facultativo), “para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimo”, que é o valor da alçada do JEF.

No caso do processo sob análise, concluiu o magistrado, dado que as duas autoras só entraram no processo por serem herdeiras da autora originária (litisconsórcio ativo necessário), e como o valor global da causa é superior à alçada dos JEF, a 17ª Vara Federal é o juízo competente para julgar o processo que deu origem a este conflito.

Processo: 1012098-97.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

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