O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, pois a conduta representa risco à incolumidade pública, conforme artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro
Um homem se envolveu em um acidente de trânsito e a polícia foi acionada para a ocorrência. Os policias constataram que o condutor da motocicleta tinha ingerido bebida alcoólica. Ele confessou o delito, sendo preso em flagrante e liberado após o pagamento de fiança.
O homem dirigia perigosamente, em alta velocidade. Segundo o Relatório de Verificação de Embriaguez Alcoólica, ele apresentou sinais claros de sua condição: odor etílico, alterações na fala e no equilíbrio. Contudo, no tocante a colisão, ele e o outro condutor firmaram acordo sobre os prejuízos materiais.
A simples conduta de dirigir embriagado, ou seja, com a capacidade psicomotora alterada é crime, portanto sendo impossível a absolvição do réu. Porém, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses.
O juiz de Direito Flávio Mundim também determinou a suspensão da habilitação pelo prazo de seis meses. A decisão do Processo n° 0007961-94.2014.8.01.0002 é proveniente da 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.882 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 104), da última quinta-feira, dia 29.
Fonte: TJAC