O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a permanência em concurso público de candidata eliminada na fase de desempenho didático. Ela concorreu ao cargo efetivo de professora do magistério do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) que, por unanimidade, manteve sentença que declarou nula a eliminação da autora do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério oferecido pelo Instituto.
O Instituto federal recorreu da decisão ao argumento de que a autora não atendeu às determinações editalícias necessárias para obtenção de sua aprovação na prova de desempenho didático conforme previsto no Edital do concurso. Argumentou que as regras editalícias são elaboradas para todo e qualquer candidato e são traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento.
Assim, de maneira diversa ao alegado pela autora, a Banca respeitou o Princípio da Isonomia assegurando tratamento isonômico a todos. Por fim, afirmou não haver ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos atos administrativos, a não ser quando eivados pelo vício de ilegalidade, o que não ocorre in casu.
O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar a questão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”.
Porém, segundo o magistrado, no edital do concurso não consta qualquer disposição que imponha a eliminação sumária do candidato por realizar a prova didática abaixo do tempo mínimo ou acima do tempo máximo nele previsto. Portanto, destacou o relator convocado “a apelada poderia ter sua pontuação reduzida por não respeitar a duração da prova estabelecida pela banca avaliadora, mas não ser eliminada automaticamente do concurso, ausente expressa previsão editalícia nesse sentido”.
O juiz federal concluiu o voto destacando que o TRF1 tem decido no sentido de que “a redação dúbia ou ambígua de cláusula editalícia deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato”.
Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação da IFMA.
Processo 0101619-38.2015.4.01.3700
Fonte: TRF 1