A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula uma sentença que julgou improcedente uma ação principal em razão do não cumprimento da medida cautelar. Os desembargadores fundamentaram que a interpretação adequada da norma processual (artigo 308 do Código de Processo Civil) não autoriza a extinção do processo, sob pena de acarretar ofensa aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal. A decisão unânime da Turma determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento com relação à ação principal.
A ação cautelar com tutela antecipada foi ajuizada pelo sindicato da categoria trabalhadora, com a finalidade de obter o arresto de créditos que a ré supostamente possuía junto ao tomador de serviços, o Estado do Rio Grande do Sul. Após a apresentação da ação cautelar, o sindicato protocolou a ação principal, em que foram relacionados pedidos referentes ao contrato de trabalho dos empregados substituídos.
A medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau, sendo expedidos dois mandados para tentativa de bloqueio de valores. As diligências foram inexitosas, pela ausência de créditos na data do cumprimento do mandado, conforme certificado pelos oficiais de Justiça. Diante da inefetividade da tutela de urgência requerida, o juiz julgou improcedente a pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem apreciar os pedidos listados na ação principal. Conforme esclarecido em embargos de declaração, a decisão do juiz baseou-se na não efetivação da medida cautelar, diante do disposto no artigo 308 do CPC, que prevê que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. No entendimento do magistrado, uma vez inexitosa a medida cautelar, como no caso do processo, a disposição do referido artigo não seria aplicável.
O sindicato recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 8ª Turma, Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou inicialmente o ensinamento de Elpídio Donizetti, segundo o qual “mesmo no caso de indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, bem como naquele em que a tutela cautelar é deferida, mas não efetivada, deve-se facultar ao autor a formulação do pedido principal nos próprios autos, sob pena de verdadeira negativa de jurisdição”. Nessa linha, a desembargadora explicou que “da análise sistêmica do procedimento cautelar à luz dos princípios norteadores do CPC de 2015 e constitucionais (celeridade, economia processual e acesso à justiça) depreende-se que o objetivo do legislador foi processar o pedido cautelar e o principal dele subjacente em um único feito”. Seguindo este raciocínio, a julgadora manifestou que a condução do processo e a conclusão do julgador de origem foram equivocadas, pois o procedimento previsto no artigo 308 do CPC é o apropriado para o caso em análise.
A desembargadora também ressaltou o fato de o processo ter sido extinto com resolução do mérito, o que impede a nova propositura da ação, procedimento que é prejudicial ao autor. “Considerando que a ação propriamente dita, que apresenta os pedidos de direito substanciais, não foi processada, mesmo estando nos autos, entendo que, a sentença condena o sindicato autor a improcedência dos pedidos, sem o devido processo legal, podendo sofrer os efeitos da coisa julgada, caso mantida a decisão de origem”. Além disso, a relatora ainda pontuou que a inefetividade da medida cautelar não ficou cabalmente demonstrada no processo, porque não foram esgotadas todas as tentativas de execução, podendo haver créditos futuros da ré passíveis de apreensão judicial.
Nesses termos, a Turma decidiu declarar a nulidade do processo, por inobservância dos princípios do direito à jurisdição e do devido processo legal. Em decorrência, foi determinado o retorno do processo à origem para que sejam apreciados os pedidos da ação principal.
Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4