Aluna em quarentena motivada por caso de Covid-19 na família pode realizar matrícula em curso de Medicina fora do prazo fixado no calendário escolar

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região manteve a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança e determinou que o Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos (ITPAC-Palmas) realize a matrícula da impetrante no curso de medicina, fora do prazo fixado no calendário escolar.

A impetrante alegou que a pré-matrícula foi dentro do prazo, e posteriormente seu genitor foi diagnosticado com Covid-19, tendo de guardar isolamento juntamente com toda a família. Por este motivo, prosseguiu a impetrante, não foi possível pagar o boleto bancário e efetuar a matrícula.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao votar, o relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, esclareceu toda a família da impetrante se encontrava em quarentena, porque todas as pessoas próximas que tiveram contato com o infectado devem guardar isolamento, e por este motivo a impetrante estava impossibilitada de realizar a confirmação da matrícula.

Prosseguindo o voto, o magistrado destacou que, comprovada a ocorrência de motivo de força maior configurado pela doença e isolamento obrigatório, deve a instituição de ensino possibilitar a realização da matrícula fora do prazo previsto no calendário acadêmico.

O relator concluiu explicando que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de “não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante – doença comprovada”.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.

 Processo 1008414-05.2020.4.01.4300

Fonte: TRF 1

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