Mantido valor de indenização a homem que teve trator apreendido pelo IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá ressarcir em R$ 66 mil um homem de 63 anos, residente em Cascavel (PR), que teve o trator apreendido pela autarquia em 2001. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a devolução do veículo, mas como o bem já havia sido leiloado, restou o pagamento. No recurso julgado na última semana (4/8), era discutido o valor a ser indenizado, o proprietário queria R$ 10 mil a mais, valor estipulado pelo perito judicial, mas foi mantida a quantia definida em primeira instância. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento.

Segundo o autor do processo, ele foi autuado pelo Ibama por destruir floresta nativa, tendo o trator apreendido. Ele afirmou que, mesmo após o pagamento da multa que havia sido fixada pela autarquia, seu veículo não foi devolvido. O agrônomo então ajuizou a ação requerendo a devolução do bem, o que foi indeferido na sentença pelo juízo de primeiro grau.

O homem recorreu ao TRF4, que decidiu pela devolução do trator. O processo acabou transitando em julgado. O Ibama então comunicou a impossibilidade da devolução, devido ao leilão do veículo. Dessa forma, foi instaurado pelo juízo de execução um procedimento para apurar o valor do bem, para garantir a indenização correta.

O autor defendeu que a quantia deveria ser de R$ 62 a R$ 66 mil, referente ao preço de mercado do trator. Já o Ibama argumentou que o montante correto seria o atribuído na época da apreensão, em torno de R$ 32 mil. Diante da divergência foi determinada a realização de uma perícia. O laudo pericial indicou que o veículo atingia o valor de R$ 76.800,00.

O juízo de execução determinou que a autarquia pagasse R$ 66 mil, como havia pedido inicialmente o autor, sendo que a indenização deveria ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros equivalentes à remuneração oficial da poupança desde setembro de 2018.

O homem interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, requerendo que a quantia indenizatória fosse a do valor avaliado pela perícia. Ele alegou também que os juros monetários teriam que incidir a partir do evento da apreensão do bem.

Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do caso na Corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acolheu o recurso em relação aos juros e correção monetária. Porém, manteve a indenização definida pelo juízo de execução.

“O autor se insurge contra decisão que acolheu o valor expressamente indicado na inicial como montante a ser executado. Contudo, além do juízo ter exposto adequadamente as razões pelas quais não acolheu o valor atribuído ao veículo no laudo, verifica-se que este é muito próximo ao que foi indicado pelo autor na inicial”, destacou o magistrado.
Nº 5005264-60.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

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