Suspensos cinco processos seletivos do Estado para contratação de temporários

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Estão suspensos cinco processos seletivos simplificados que visavam a contratação de 267 profissionais temporários para o Estado de Goiás. As vagas eram de ensinos médio e superior, em áreas diversas como engenharia, arquitetura, matemática, entre outras atinentes ao quadro estável. A decisão liminar é do desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo o magistrado destacou, o ente público pode contratar temporariamente, com base no artigo 37 da Constituição Federal, a fim de atender necessidades transitórias da administração e não pode concorrer com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. “Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade”.

Ainda na decisão, o desembargador Wilson Safatle Faiad elucidou que “a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses”.

Proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), a ação objetivou barrar a contratação precária em cinco certames para preenchimento de cargos na Secretaria de Estado da Administração , na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes e Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a parte autora, os últimos concursos públicos para provimento dos cargos de nível médio e superior nas pastas foram realizados no ano de 2006 e, por isso, há um déficit de pessoal, o que não configura uma situação transitória, mas de necessidade contínua.

Dessa forma, o relator concedeu a liminar, uma vez que “é aconselhável a suspensão provisória dos processos seletivos até o julgamento do mérito da ação mandamental, sob pena de ineficácia da medida se conferida apenas ao final, haja vista que alguns deles se encontram em sua última etapa, com iminente convocação dos aprovados”.

Fonte: TJGO

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