APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA DEVE ESTAR REGISTRADA NA SUSEP PARA SER ACEITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Uma empresa de segurança não teve seu recurso conhecido pelo TRT da 2ª Região, pois deixou de comprovar que a apólice de seguro-garantia oferecida no lugar do depósito recursal estava registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep). De acordo com a 2ª Turma, esse requisito deve ser observado no mesmo prazo de interposição do recurso, não sendo permitida a concessão de prazo adicional ao interessado para regularização. A Susep é a autarquia federal que controla o mercado de seguros e de previdência privada no Brasil. E o seguro-garantia judicial é o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de honrar a obrigação de pagar do devedor no processo, nos limites da apólice.

Nesse caso concreto, a empresa recolheu custas, apresentou uma apólice no valor de R$ 13.076,90 e a certidão de regularidade da seguradora que emitiu a garantia. Porém, não demonstrou que a apólice estava registrada na Susep, o que pôde ser conferido após consulta a link na página da própria autarquia. As regras para a aceitação da apólice na Justiça do Trabalho estão previstas no art. 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.

Em seu voto, o desembargador-relator Jomar Luz de Vassimon Freitas cita duas passagens desse ato que corrobora a decisão do colegiado: art. 6º, II, que informa o não processamento do recurso em caso de apólice apresentada sem observância das regras; e o art.5º, §4º, o qual estabelece que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato que ela visa garantir, ou seja, a apresentação da apólice e documentos que a validam.

Vale dizer que a Lei 13.467/2017 permitiu a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (art. 899, §11, CLT), que também passou a permitir essa modalidade para garantia do juízo em execução (art.882, CLT). O depósito recursal – ou a modalidade legal escolhida para substituí-lo – é condição exigida para o processamento do recurso; sem isso, o apelo não é conhecido e ocorre que o se chama de deserção.

Com a decisão, ficou mantido na íntegra o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau contra a empresa de segurança, sendo ela condenada ao pagamento dos valores postulados na inicial, entre eles intervalo intrajornada, contribuição assistencial e multa normativa.

Fonte: TRT 2

Deixe um comentário