TJGO confirma sentença que condenou um shopping de Jataí a indenizar uma criança que queimou a mão num refletor do estabelecimento

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A 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou um shopping da cidade a indenizar uma criança que sofreu queimadura de 2º grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, e a indenização por danos morais mantida em R$ 10 mil.

Para o desembargador Leobino Chaves, “tendo o autor/apelado, à época com apenas seis anos de idade, sofrido lesão grave (queimadura de 2º grau na palma de sua mão direita), ficando privado de sua regular utilização por mais de 30 dias, resta demonstrada a ocorrência de dano moral que merece ser indenizado”. A apelação cível foi interposta pelo condomínio dos empreendedores do shopping.

Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015. A mãe do menino falou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como ele estava gritando e chorando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.

Medo de ir ao shopping

Uma semana depois do acidente, o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso, explicou a mãe do menor. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, ela esclareceu que não estava segurando na mão do menino, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.

O relator observou que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço; e evidenciado nos autos que o apelante permitiu livre acesso do público aos refletores de sua fachada, todos desprovidos de qualquer forma de proteção, evidencia-se a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, que sofreu queimadura de 2º grau em uma de suas mãos. “ A inexistência de proteção, aliás, é capaz de, por si só, afastar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, ponderou o desembargador.

A alegação de culpa exclusiva ou concorrente, na verdade, aduziu o relator, “somente poderia ser acatada se o equipamento estivesse em local de acesso restrito, com proteção pertinente e, mesmo assim, a vítima, burlando as medidas de segurança, vem a sofrer os danos, o que não se verifica na espécie, pois, vale repetir, o acesso ao refletor era desimpedido e desprotegido, atraindo a responsabilidade, integralidade, ao prestador do serviço, que não tomou as medidas necessárias para garantir a proteção dos usuários”.

Fonte: TJGO

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