O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido de reparação a um pai que teve o filho morto no interior da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde. O senhor ingressou com reclamação cível na unidade judiciária requerendo indenização por danos morais e materiais em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen).
Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, considerando o interesse jurídico lesado, ajustando-se às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, condenou o ente público reclamado a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor total de R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais), por danos materiais em consequência das despesas que a família teve com o funeral da vítima.
Entenda o caso
Constam nos autos que durante o banho de sol, no pavilhão “B”, da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde, em setembro de 2019, um agente penitenciário avistou uma briga dentro do corredor do referido pavilhão. Nesse momento, outros agentes chegaram ao local, e viram vários presos agredindo a vítima que estava caída no chão.
O cumpridor de pena chegou a ser socorrido, mas com a gravidade devido as diversas perfurações nas costas causadas por “estoque”, não resistiu e morreu.
Sentença
Na sentença, o magistrado enfatiza a veracidade dos fatos e que restou comprovada a omissão e negligência do ente público e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.
“Sendo este o responsável pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda já que, nos termos da norma constitucional, tem ele, o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena mediante o jus puniendi, de forma que a sua desídia foi o que ocasionou a morte do detento”, diz trecho da sentença.
No entendimento do juiz, houve a presença de todos os requisitos necessários para atribuir a devida responsabilidade ao Iapen que resultou nas indenizações.
A por danos morais, levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade como forma de abrandar os sofrimentos causados à vítima e aquele como forma de frear a conduta ilícita do agente, e a indenização por danos materiais, pelas despesas em decorrência do evento danoso ocasionado pela conduta omissa do ente público.
Fonte: TJAC