A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu, na última semana (13/8), um agravo de instrumento interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra a decisão de primeira instância que havia suspendido as obras de derrocagem da região das pedras Palanganas, local de acesso ao Porto de Paranaguá (PR). O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) ajuizaram a ação civil pública pleiteando a nulidade do licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que autorizou as obras.
A APPA defendeu no recurso a necessidade da derrocagem, para “garantir a segurança da navegação e proteger o meio ambiente de futuros acidentes potencialmente devastadores”. Afirmou também que, após a conclusão do Estudo Técnico Ambiental, o IBAMA aprovou o derrocamento desde que fossem atendidas as medidas de mitigação e monitoramento ambiental especificadas nos estudos.
O MPF e o MPE-PR alegaram que não questionam a necessidade da realização das obras, mas sim a validade do procedimento de licenciamento ambiental. Os autores da ação destacam a ausência de programas, planos e projetos que previnam, reduzam e compensem os danos à fauna, à pesca e às comunidades tradicionais e indígenas.
Ao deferir o pedido da APPA, a desembargadora Caminha, relatora do caso no TRF4, destacou que a controvérsia ambiental não se encerra com a derrocagem e que existem medidas mitigadoras e de controle após o procedimento, a serem cumpridas.
“Remanesce hígida a obrigação legal do poluidor/depredador do meio ambiente de recuperar e/ou indenizar os danos que vier a causar, com eventual responsabilização dos órgãos envolvidos, por falha inescusável no licenciamento ambiental”, ressaltou a magistrada.
A relatora ainda determinou que, para a continuidade da obra, deverá ser dada ampla e prévia divulgação de cronograma detalhado (com datas, horários e locais de sua realização) a todos os envolvidos e diretamente afetados, com o cumprimento de todas as medidas já estabelecidas pelo IBAMA.
Nº 5030478-19.2021.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF 4