A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou competente a Vara do Trabalho de Vacaria para julgar um processo referente a um contrato de trabalho que foi celebrado no Rio de Janeiro, tendo o empregado prestado serviços em Angola, na África. A jurisdição da Vara do Trabalho de Vacaria abrange o local de domicílio do autor do ação, o município de Pinhal da Serra. Os desembargadores consideraram que o se trabalhador, declarado hipossuficiente, tivesse que se deslocar até o local da contratação para postular seus direitos judicialmente, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça estaria comprometido. Adotando, assim, uma exceção à regra de competência trabalhista, o colegiado reformou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, mantendo a competência do município gaúcho.
De acordo com o processo, o empregado foi admitido no Rio de Janeiro para o cargo de técnico de operação, tendo trabalhado durante todo o contrato na República de Angola. Após ser despedido sem justa causa, ele ajuizou ação para cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho junto à Vara do Trabalho de Vacaria. A ré contestou o lugar do ajuizamento, apresentando exceção de incompetência, sob o argumento de que o Rio de Janeiro seria o foro correto para tramitação do processo, por ser o local do contrato.
O juiz de primeiro grau acolheu a insurgência da empresa. De acordo com o magistrado, as exceções à regra de competência trabalhista, definida pelo local da prestação de serviços, estão nos parágrafos 1º e 3º do artigo 651 da CLT. Tais exceções aplicam-se aos casos em que o autor for agente ou viajante comercial ou quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Conforme explicou o julgador, no caso do autor, que desenvolveu suas atividades fora do lugar da contratação, a lei permite ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, ou seja, no Rio de Janeiro. Com base nestes fundamentos, o juiz julgou procedente a exceção de incompetência apresentada pela empresa, determinando a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, a fim de julgar a lide.
O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, “em se tratando de reclamante pobre, na acepção legal do termo, conforme declaração de insuficiência econômica juntada aos autos (…), admite-se o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Assim, no entendimento da julgadora, a garantia constitucional prevalece sobre a regra prevista no artigo 651 da CLT.
A magistrada destacou, ainda, o fato de a empregadora ser uma empresa com abrangência não apenas nacional, mas também internacional. “Resta cumprido, assim, o requisito de “empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional” que tem sido exigido pelo Tribunal Superior do Trabalho para autorizar, excepcionalmente, o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do reclamante”, destacou a desembargadora. A fim de ilustrar este posicionamento, a relatora apresentou decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. Em decorrência, a Turma resolveu acolher o recurso apresentado pelo empregado, mantendo a competência da Vara do Trabalho de Vacaria.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4