Motorista que capotou carro em pista mal sinalizada receberá indenização de concessionária

Uma concessionária de rodovia mato-grossense terá de indenizar o proprietário de uma empresa de distribuição de água e gás do município de Primavera do Leste (a 321 km ao sul de Cuiabá). O sócio-proprietário da distribuidora capotou o carro ao trafegar por um trecho em obras sem sinalização adequada que continha brita e areia solta. A decisão é de segunda instância e foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado. De acordo com o processo, o motorista trafegava pela BR-070 em direção a Primavera do Leste, conduzido com velocidade adequada quando, nas proximidades do KM 20, o veículo derrapou ao passar por cascalhos e areia de uma obra executada pela concessionária no local, no período noturno. O motorista solicitou os ressarcimentos à responsável pela obra, mas não teve sucesso. Por conta disso, entrou na Justiça solicitando danos materiais, morais e o pagamento de lucros cessantes – porque precisou alugar outro veículo para efetuar o trabalho da empresa de distribuição. O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, pontuou que a situação narrada não é de responsabilidade do Estado e sim de conduta comissiva da concessionária de serviço público. “Ela realizava a obra na rodovia sem a devida sinalização e segurança. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, e só pode ser afastada diante de demonstração probatória irrecusável de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou em caso fortuito ou força maior”, comentou. Por sua vez, a concessionária defendeu que a culpa era exclusivamente do condutor do veículo, pois ele não teria tomado os cuidados que deveria quando notou que a pista estava “imprópria para tráfego” e perdeu o controle do seu veículo. Porém o relator do caso rebateu a tese, pois não havia no processo qualquer prova de que a obra estava sinalizada de forma satisfatória. “Tanto é que a filmagem contida no CD juntado pelo autor mostra claramente que a grande quantidade de cascalho e areia na pista foi, inclusive, mencionada em reportagem jornalística veiculada em rede de TV local”, disse o magistrado. Desta forma os desembargadores votaram pelo provimento do recurso e para o arbitramento do valor de R$ 31,6 mil a título de danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 7 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, todas acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, e correção monetária contada a partir da data do arbitramento.

Veja mais detalhes no acórdão 0007085-21.2015.8.11.0037

Fonte: TJMT

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