Anestesista que prestou serviços com autonomia não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com hospital

Um médico que prestou serviços como anestesista para um hospital, por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego postulado com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que não estavam presentes na relação de trabalho os requisitos da pessoalidade e da subordinação, indispensáveis para a configuração do vínculo empregatício. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido do autor, proferida pelo juiz Giovane Brzostek, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

De acordo com o processo, o médico integrava uma empresa composta por ele e outros anestesistas, por meio da qual prestou serviços para o hospital entre 2009 e 2014. A sociedade já existia desde 2001 e atendia também outros estabelecimentos de saúde. Segundo uma das testemunhas ouvidas no processo, os anestesistas podiam faltar às escalas de trabalho, quando eram substituídos por outros profissionais do grupo. Além disso, a testemunha afirmou que os dias dos plantões e os períodos de recesso dos médicos eram definidos conforme as preferências dos sócios, sem ingerência do hospital. 

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Giovane Brzostek considerou não estarem presentes todos os elementos necessários para reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Com base na prova oral produzida, o magistrado concluiu que “houve nítida contratação dos serviços prestados pela pessoa jurídica e não do trabalho específico do reclamante propriamente, portanto. Tal circunstância afasta o requisito da pessoalidade”. Além disso, o julgador refere que a possibilidade de substituição do trabalhador por outro médico anestesista também afasta a presença da pessoalidade. 

Com relação ao elemento da subordinação, o juiz esclareceu que “a possibilidade de o prestador ter o poder de decidir sua própria escala de trabalho e de afastamentos já deixa clara a ausência de subordinação. Um empregado, por certo, está sujeito ao poder diretivo do empregador e não pode se ausentar do labor sempre que desejar”. O magistrado destacou, também, a inexistência da subordinação jurídica, demonstrada no fato de a instituição de saúde não poder despedir os médicos que lhe prestavam serviços. “Quando muito, diante de eventual descontentamento, poderia solicitar a substituição do profissional diretamente à empresa contratada, o que também revela inexistência de subordinação”, apontou o juiz.

Diante desse panorama, o magistrado formou sua convicção no sentido de que houve a contratação de serviços técnicos na área de anestesiologia, prestados por pessoa jurídica, sem pessoalidade ou subordinação jurídica, não tendo havido, portanto, uma relação de emprego entre as partes. 

Inconformado com a sentença, o médico recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, “em que pese a prestação de serviços pelo autor insira-se de modo inquestionável na finalidade das atividades da ré e haja intervenções dessa, em certa medida, na organização da prestação dos serviços, observadas as provas de modo conjunto prevalece o entendimento da sentença”. Nesse sentido, a julgadora expôs decisões proferidas pelo Tribunal em casos análogos, que amparam o entendimento de que o anestesista prestou serviços em um contexto de autonomia e não-pessoalidade, na medida em que podia definir sua escala de trabalho e de recesso, bem como podia fazer-se substituir por outra pessoa. Nessa linha, a Turma decidiu não acolher o recurso do trabalhador e manter a decisão de improcedência do pedido.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

Fonte: TRT 4

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