A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que teve seu processo arquivado pela impossibilidade de participar de uma audiência telepresencial. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador José Nascimento Araújo Netto, entendendo que, em que pese o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação em audiência telepresencial, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que ensejaria a anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do autor na audiência designada. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar a realização da audiência presencial.
No caso em tela, o trabalhador informou na Justiça do Trabalho a sua impossibilidade e a de suas testemunhas de participarem de eventual audiência telepresencial em decorrência de inviabilidades técnicas. Requereu que fosse designada audiência presencial, quando da possibilidade de realização da assentada.
O primeiro grau entendeu que não houve a comprovação de que haveria óbice à realização da audiência virtual e determinou a continuidade do feito com a realização da assentada telepresencial designada.
Em audiência, o juízo decidiu pelo arquivamento do feito tendo em vista a ausência da parte autora e de seu patrono, bem como o indeferimento do requerimento autoral de retirada do feito de pauta e a ausência de registro de qualquer inconformismo da parte. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário alegando que afirmou, com a antecedência necessária, sua impossibilidade de participação na audiência virtual designada pelo juízo.
No segundo grau, o desembargador José Nascimento Araújo Netto assumiu a relatoria do caso. O magistrado destacou que, além da alegação de impossibilidade de participação da audiência telepresencial pelo autor, uma das empregadoras também relatou que não teria a possibilidade de participar da assentada virtual sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, ressaltou que apesar de o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação na audiência por meio informatizado, conforme apontado pelo juízo a quo, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que seria o suficiente para a não realização da audiência virtualmente.
“Em decisão proferida nos autos do Pedidos de Providência nº 0003406-58.2020.2.00.0000, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que o requerimento de suspensão ou adiamento de audiências por videoconferência não enseja o automático deferimento da medida, sendo imprescindível que o requerimento esteja fundamentado, e que tal clamor seja submetido à avaliação do magistrado responsável pela condução do feito. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de suspensão da audiência nos casos em que houver expressa concordância da parte contrária para o adiamento ou suspensão pretendida”, ressaltou o magistrado.
Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando suspensa a realização do ato até que seja determinado o retorno das audiências por meio presencial.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1