O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de três homens gaúchos que participaram de esquema ilegal de importação de agrotóxicos originários do Uruguai. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana (18/8).
Em novembro de 2016, no âmbito da “Operação Quileros II”, que apurava a importação ilegal de pesticidas, a Polícia Federal (PF), em trabalho conjunto com a Polícia Militar (PM), realizou a prisão de um homem que fazia o transporte de agrotóxicos em uma caminhonete. Ele foi preso em flagrante em Itaqui (RS), juntamente com um comparsa, já falecido, que atuava como batedor na ocasião.
A partir dessa prisão, as investigações descobriram o esquema de importação irregular de agrotóxicos que contava com um mediador e um comprador final, com o monitoramento dos suspeitos através de escutas telefônicas. Esses envolvidos também se tornaram réus na ação.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os três homens. Na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), eles foram condenados pela prática de importação de substâncias tóxicas à saúde humana e potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, sem autorização de órgão brasileiro competente. Eles receberam a mesma pena: um ano e dois meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, sendo cada um equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente na época do crime.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. No lugar da reclusão, cada réu foi condenado à prestação de serviços comunitários, pelo mesmo tempo da pena substituída, e à prestação pecuniária, fixada em 10 salários mínimos.
Os condenados apelaram ao TRF4, contestando a materialidade e a autoria dos fatos. Além disso, dois deles solicitaram a diminuição da prestação pecuniária.
A 8ª Turma, de maneira unânime, manteve as condenações, mas reduziu o valor da prestação pecuniária estabelecida. A materialidade, a autoria e o dolo foram analisados pelo colegiado, e não houve divergência nestes pontos, tendo todos os magistrados concordado com o juízo de primeiro grau. Apesar de apenas dois condenados terem contestado o valor da prestação, o critério de redução também foi aplicado, de ofício, ao terceiro réu. Assim, o valor para cada um foi fixado em três salários mínimos.
O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do caso, destacou que “acerca dos argumentos trazidos pelas defesas de que não haveria provas suficientes para a condenação, não lhes assiste razão já que comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime de importação e transporte irregular de agrotóxicos por prova documental e testemunhal. Os fatos constatados ao longo da investigação atestam, com clareza, a efetiva prática, pelos recorrentes, da conduta delituosa pela qual foram condenados”.
Nº 5001044-84.2019.4.04.7103/TRF
Fonte: TRF 4