Negado recurso para priorizar associados das franquias postais na vacinação contra a Covid-19

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um recurso da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost). O recurso foi interposto contra uma decisão da 3ª Vara Federal de Curitiba, que havia negado provimento a uma antecipação de tutela solicitada em que a associação postal requisitava a inclusão de seus contribuintes associados (franquias postais, funcionários e colaboradores) na lista de prioridade da vacinação contra a Covid-19. A decisão do magistrado foi proferida na última semana (19/8).

No pedido de concessão da liminar, a Anafpost alegou que o serviço postal se trata de atividade de linha de frente na pandemia, pois lida com “atendimento ao público, recepção de objetos postais, triagem e encaminhamento, afora, serviços de coleta junto ao consumidor final”.

O juízo de primeira instância entendeu que não seria papel do Poder Judiciário tomar esta decisão, pois a União elaborou o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 com base em fatores técnico-científicos. Sendo assim, não caberia à Justiça alterar o plano de vacinação sem estudos técnicos mais aprofundados.

A Anafpost recorreu da negativa interpondo um recurso ao TRF4. No agravo de instrumento, foi destacado o risco que estariam expostos os associados, enquanto exercem suas funções.

O desembargador Laus baseou-se na decisão da 3ª Vara Federal curitibana, verificando que, por mais que se reconhecesse a importância do serviço, o Judiciário não deveria tratar dessa questão, podendo ocorrer violação da autonomia dos poderes do Estado.

Ele ressaltou que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração, que veda a ingerência dos Poderes Legislativo e Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”.

“Não se afigura razoável que, antes de um amplo contraditório, a Justiça imponha, liminarmente, a ampliação de grupos prioritários, sem prévia análise técnica da eficácia (e efetividade) das ações que vêm sendo realizadas pelas autoridades públicas e do impacto que a medida causaria sobre o atual cronograma de vacinação, porquanto não configurada a inércia absoluta da União, pelo menos a ponto de legitimar a interferência judicial”, concluiu Laus.
N° 5033428-98.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

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