Omissão da administração pública em avaliação de desempenho não pode impedir progressão de carreira

Omissão na realização de avaliação de desempenho por parte do ente público não pode atrasar ou barrar promoção de cargos e carreiras previstas em lei. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou o recurso proposto pelo Município de Várzea Grande que tentava barrar a promoção de um auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. De acordo com o processo, o servidor ingressou no poder público no ano de 2002 e teria o direito de evoluir na carreira a cada três anos – conforme determina a Lei Municipal 3.797/2012. Contudo o município não promoveu a evolução do servidor e mesmo após várias tentativas por via administrativa não obteve sucesso. Por conta disso, o servidor ingressou na Justiça e requereu a devida colocação após completar 15 anos de trabalho exercendo o cargo. Conforme a norma legislativa que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande – a progressão funcional se dará por meio de alteração do nível de habilitação (em linha horizontal, identificada por cinco letras), e a promoção será por tempo de serviço, observado o interstício de três anos, organizada em linha vertical e identificada por dez algarismos arábicos. A desembargadora relatora do caso, Maria Erotides Kneip, manteve o entendimento da decisão de primeiro grau que previa a devida recolocação. “Observa-se que o apelado tomou posse como servidor público municipal 2002, assim, considerando o período entre a posse e a impetração do mandamus, forçoso reconhecer que cumpriu o prazo de três anos correspondente a cada nível para sua progressão ao nível 6”, disse a magistrada. A respeito do processo de avaliação de desempenho, conforme disposto no § 4º do art. 20 da Lei n. 3.797/2012, fica este dispensado, uma vez que a Administração Pública manteve-se inerte nas vezes em que fora provocada, deixando de regulamentar o processo de avaliação no prazo assinalado na lei, inviabilizando, assim, a progressão funcional almejada, ponderou o magistrado em sua decisão. Além disso, conforme os documentos apresentados pelo servidor, ficou comprovado a conclusão da graduação em 2011 e pós-graduação em 2016. “Com a comprovação do necessário nível de graduação e pósgraduação, resulta inequívoco o direito líquido e certo do impetrante/apelado de progressão à classe superior. O servidor não pode ser prejudicado por causa da omissão da Administração Pública”, definiu a magistrada.

Fonte: TJMT

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