Câmaras Reunidas mantêm sentença que determinou convocação pessoal e nomeação de candidata aprovada em concurso público

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As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença proferida em 1.º Grau, que determinou a convocação pessoal e nomeação de candidata aprovada em concurso público do Centro de Educação Tecnológico do Amazonas (Cetam).

A decisão foi unânime, na sessão de quarta-feira (25/08), em julgamento da Remessa Necessária Cível n.º 0612545-04.2019.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo o processo, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de analista técnico educacional, na especialidade de Administração, em concurso regido pelo Edital n.º 001/2014-Cetam. Próximo da data de expiração do concurso, os aprovados foram nomeados, através de decreto publicado em 09/11/2018, mas a candidata somente soube do ato dois meses depois, quando recebeu ligação do órgão perguntando se tinha interesse em tomar posse, e então dirigiu-se várias vezes à sede do Cetam com a documentação, sem êxito.

Na sentença, o juiz Paulo Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública, confirmou liminar concedida anteriormente e observou que o Estado do Amazonas e o Cetam não comprovaram nos autos que promoveram a notificação da impetrante por outros meios, além da publicação no Diário Oficial.

“A citada forma de notificação, em verdade, não assegura que os candidatos aprovados tenham consciência de sua nomeação, não sendo razoável esperar que os candidatos aprovados consultassem o Diário Oficial regularmente, para tomar ciência de uma possível nomeação. Assim, tem-se que a conduta da autoridade coatora, de promover a notificação da impetrante exclusivamente por meio de publicação do Diário Oficial caracterizou verdadeira ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, havendo a necessidade de afastar o ato praticado”, afirmou o juiz na sentença.

O Ministério Público emitiu parecer observando que a impetrante participou de concurso público destinado ao provimento de cargos para o quadro de pessoal efetivo, para provimento de 36 vagas e foi aprovada em 16.° lugar, opinando pela manutenção da sentença, diante dos fatos expostos. 

“Não merece reparo a sentença, visto que em casos tais, quando ultrapassado tempo considerado entre a data da homologação do concurso e a efetiva convocação dos candidatos, deve a Administração utilizar de todos os meios cabíveis para que os aprovados tomem conhecimento do ato de convocação para nomeação e posse”, afirma no parecer a procuradora Noeme Tobias de Souza.

Fonte: TJAM

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