O juiz do 2o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, Luiz Antônio Afonso Júnior, julgou procedente pedido para condenar uma construtora a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois moradores devido a intromissão de dejetos na propriedade vizinha da obra que estava sendo executada.
Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de multa diária por violação da medida liminar deferida, no valor de R$ 3 mil, por sete vezes, totalizando o valor de R$ 21 mil.
Os donos dos imóveis procuram a Justiça por se sentirem prejudicados em seu direito de propriedade, uma vez que a empresa não estaria tendo os cuidados necessários com os dejetos, nem interesse em fazer cessar os transtornos advindos do empreendimento.
O juiz observou que a construtora aduziu que sempre se colocou à disposição dos autores dispondo de mão de obra para limpeza diária dos locais e que eles não aceitaram de maneira alguma o serviço de limpeza ofertado. No entanto, para ele, a empresa demandada deveria cuidar de não sujar ou não lançar restos de material de construção ou mesmo respingos no imóvel dos autores, ao invés de oferecer para fazer o serviço de limpeza ou qualquer outra providência.
“É dever da construtora cuidar para que a sua edificação não prejudique o direito dos vizinhos, além do que seria tolerável para uma construção limítrofe. E não pode a requerida em nome do empreendimento transferir essa responsabilidade para o vizinho, exigindo dele que deixe instalar equipamento ou meio de proteção que avance pelo seu terreno”, frisou.
Segundo Luiz Antonio Afonso, o que se vê nos autos é que os incômodos extrapolaram o limite do razoável, causando inegáveis transtornos aos moradores, obrigando-os a se sujeitarem a constante remessa de sujeira e restos de material de construção em sua residência. As ilustrações fotográficas e vídeos acostados aos autos, conforme salientou, demonstram que a construtora não agiu com o devido cuidado, de modo a impedir que não fossem lançados materiais ou mesmo sujeira excessiva na residência dos autores da ação.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que a colocação da manta protetora não foi suficiente para aplacar os incômodos ocasionados pela construção. De acordo com ele, mesmo que se afirme que a construção é feita de materiais leves, que podem ser levados com o vento, o que se espera é que a construtora adote providências para que tal lançamento de material ou dejetos não ocorra, ou que ocorram o mínimo possível, e não foi o que se observou no caso em análise.
“A solução oferecida pela construtora no sentido de permitir que funcionários seus adentrassem no imóvel dos requerentes para efetuar limpeza não pode ser imposta a eles, visto que tal conduta poderia ocasionar maior desconforto na medida em que pessoas estranhas teriam que adentrar na residência diuturnamente para efetuar limpeza durante um lapso considerável de tempo, já que a obra do prédio é demorada. Não é demais ressaltar que ainda existem os inconvenientes da presença de terceiros na casa dos autores devido à pandemia do Coronavírus”, enfatizou.
Assim, para o juiz, as constantes remessas de material e sujeira na casa dos autores seguramente lhes trouxeram dissabores além do que se pode esperar, razão pela qual ele entendeu que devem ser indenizados pelos transtornos ocorridos. “Observa-se que a sujeira emanada da obra era tanta que praticamente inviabilizou a utilização da área de lazer do imóvel dos autores, situação que se agrava devido ao período de Pandemia, em que as pessoas são recomendadas a não sair de casa. O constrangimento é, pois, passível de indenização”, pontuou.
Direito de vizinhança
Segundo o juiz, o direito de vizinhança é uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social. Na sentença, ele cita Washigton de Barros Monteiro, que conceitua essa espécie de direitos. “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.
Neste sentido, o direito de propriedade implica em deveres que obrigam o proprietário a usar o bem com respeito ao direito de vizinhança. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1.277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Fonte: TJGO