No dia 05/08/2021, nos autos do processo de nº 0000233-34.2021.5.11.0000, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), suscitado pela desembargadora do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), Ruth Barbosa Sampaio, foi admitido pelos desembargadores deste Regional.
A matéria controvertida versa sobre a “aplicação da Norma Interna denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela reclamada Amazonas Energia S.A em 04/10/2011, por meio da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, em casos de dispensa sem justa causa e que vem encontrando soluções conflitantes em feitos distintos”.
A verificação da admissibilidade, pelo colegiado, ocorreu com conclusão positiva, sendo o IRDR admitido, nos termos da lei.
“Em conclusão, dado o regular preenchimento dos requisitos legais autorizadores, admito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma dos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional.”
Ademais, por conseguinte, houve, dentre outras formalidades, a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria ora destacada, nos seguintes termos:
“Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelos fundamentos expostos no acórdão com a fixação da seguinte questão jurídica: Norma interna da empresa Amazonas Energia S.A, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, instituída em 04/10/2011 por meio da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento?”
Com base no art. 982 e seus incisos do Código de Processo Civil e art. 142, §2º e incisos do Regimento Interno deste Regional, a desembargadora determinou :
1) A suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, de todos os processos pendentes (sem trânsito em julgado), individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho da 11ª Região, versando a matéria objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito, consoante estabelece o art. 8º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Para tanto, consoante art. 142, §2º, inciso I, do Regimento Interno deste Regional, providencie a Secretaria do Tribunal Pleno a comunicação aos Gabinetes, às Secretarias de Varas e demais Órgãos julgadores do Tribunal para conhecimento da decisão sobre a admissibilidade do IRDR e consequente suspensão ora determinada.”
Conceito de IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um incidente processual destinado a, através de um julgamento de um caso paradigma, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam, dentro dos limites da competência territorial do tribunal julgador, as mesmas soluções, sem os entraves típicos do processo coletivo.
O IRDR, regulado nos artigos 976 a 987 do CPC, tem como objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito (material ou processual).
Para que seja admitido o IRDR, faz-se necessário atender aos pressupostos do art. 976, do CPC, que determina que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas só tem viabilidade quando preenchidos os seguintes requisitos: efetiva repetição de processos; existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; inexistência de recurso já afetado para definição de tese sobre a questão em um dos tribunais superiores; pendência de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária em relação à causa principal que originar o incidente.
Uma vez firmada a tese jurídica, esta é aplicada aos processos presentes, que foram atingidos pela determinação de sobrestamento, e aos processos futuros de matéria idêntica.
Fonte: TRT 11