Confirmada despedida por justa causa de carteiro que não entregava correspondências e cometia outras irregularidades

A despedida por justa causa de um carteiro que praticou diversos atos de desídia e indisciplina foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que as faltas foram apuradas em procedimento administrativo disciplinar. Constataram-se diversas infrações praticadas pelo empregado, o qual, por sua vez, não conseguiu provar a ausência de responsabilidade. Entre as condutas indevidas estavam a não tentativa de entrega de correspondências, com a inserção de falso registro de “destinatário ausente” e a utilização de veículo particular em serviço. A decisão unânime da Turma confirmou sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, o empregado foi admitido, mediante concurso público, em fevereiro de 2013. Em razão do alto número de reclamações de clientes domiciliados no distrito de distribuição de correspondências sua responsabilidade, em 2016 a empregadora instaurou um processo administrativo para monitorar a atividade do empregado. Na investigação, foi constatado que o carteiro praticava diversas operações contrárias às normas da empresa, como o extravio de correspondências; devolução de cartas com a justificativa “ausente”, sem ter ido até o local de destino; entrega de objetos em local diverso do destinatário; utilização de veículo particular para as atividades de trabalho; ingresso no domicílio do carteiro com a bolsa de correspondências; entre outras faltas graves. A conclusão do processo administrativo disciplinar foi no sentido de que não foram apresentadas justificativas pelo empregado que o isentassem das condutas a ele atribuídas, sendo responsabilizado pelas irregularidades cometidas. Este parecer levou à dispensa do empregado por justa causa de desídia e de indisciplina, em maio de 2019. 

Ao analisar o processo em primeira instância, a juíza Rozi Engelke manteve a justa causa aplicada, amparando sua convicção no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Nesse sentido, em relação à utilização de veículo particular em serviço, a prova oral foi uníssona ao apontar que esta prática é vedada, e que é obrigatório o deslocamento dos carteiros por meio de transporte público durante o expediente. Quanto às queixas prestadas pelos clientes do serviço de correios e às infrações apuradas no processo administrativo, o autor as impugnou, sem, contudo, produzir prova no aspecto, ônus que lhe cabia, segundo a magistrada. 

Também não foi comprovada a alegação de que o carteiro estaria com a sua mãe doente e que teria havido autorização do superior para uso do veículo particular em serviço em virtude dessa circunstância. “O que parece é que o autor optou por prejudicar todas as pessoas do distrito onde atuava em benefício particular, o que certamente não pode ser chancelado pelo Judiciário. Ademais, parece cristalino ao Juízo, que se não fosse o deslocamento dos inspetores para verificação in loco do que estava efetivamente ocorrendo, o reclamante estaria usando a mesma praxe até os dias atuais”, resume a julgadora. 

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 11ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, “a reclamada comprovou os atos faltosos por ela imputados ao autor, conforme processo administrativo instaurado, no qual houve inspeção das tarefas realizadas, sendo constatadas diversas faltas do autor relacionadas à realização das suas tarefas. (…) A situação relatada caracteriza desídia, além de ter praticado atos de indisciplina, por não cumprir o regulamento da empresa que regula os deveres do empregado, tal como enquadrado pela ré por ocasião da despedida, justificando a rescisão contratual por justa causa conforme preveem as alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT”. 

O julgador ressaltou, ainda, a regularidade do processo administrativo que culminou com a despedida por justa causa. No seu entendimento, o procedimento “observou a ampla defesa, a motivação da decisão e a ciência do autor dos atos decisórios, que se manifestou oportunamente apresentando a sua versão dos fatos lhe imputados, lhe sendo oportunizado igualmente a interposição de recursos administrativos a respeito do parecer e da decisão prolatada”. 

Diante desses elementos, a Turma manteve a decisão de origem. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

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