Juiz de Alagoa Grande determina implantação do piso salarial do magistério no município

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O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801206-94.2021.8.15.0031, para condenar o Município de Alagoa Grande na obrigação de fazer consistente em adequar a tabela de vencimento do magistério municipal ao piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. 

Com a sentença, proferida nessa quarta-feira (25), o magistrado determinou que o valor do vencimento básico do nível I da Classe A da carreira corresponda, no mínimo, ao valor atualizado do piso nacional, ou seja, R$ 2.886,24 referente ao ano de 2020, aos profissionais que exerçam jornada de 40h semanais e, proporcionais de acordo com a carga horária prestada pelo servidor, observando-se, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação.  

Ainda na decisão, o juiz José Jackson condenou o Município de Alagoa Grande para o adimplemento de diferença salarial desde janeiro de 2020, inclusive reflexos referente ao pagamento no período de 1/3 de férias, 13º salário e todas as gratificações que recaem sobre o vencimento a partir da implantação da Portaria nº 31/2017 do Ministério da Educação 

Na ação, o Ministério Público estadual alegou, em síntese, que, conforme inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Alagoa Grande, o descumprimento da Lei nº 11.738/2008 e necessidade do Município demandado em adequar o valor do piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica. 

O magistrado ressaltou, na sentença, que o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal em seu artigo 206, VIII. Ele destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou que os dispositivos da lei supramencionada estão em conformidade constitucional, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 

“Estabelecida tal premissa, a matéria de direito, qual seja, o cumprimento da lei que determina a observância do piso nacional, tem base constitucional.” disse, o juiz Jackson.

O magistrado verificou, também, a inobservância ao reajuste, uma vez que conforme demonstrado no anexo remuneratória que acompanha a Lei Municipal nº 1.323/2017 (ID n. 41987097), os vencimentos iniciais não alcançam o último valor definido nacionalmente, qual seja R$ 2.886,24.  “No caso de carga horária inferior a 40 horas semanais, cabe a edilidade municipal fixar vencimento de forma proporcional, devendo arcar com os valores devidos a partir de janeiro de 2020”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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