A 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia negou mandado de proposto por loja de cosméticos e bijuterias que pretendia anulação de multa aplicada pelo Município. O auto de infração foi lavrado porque a empresa descumpriu medidas de combate à Convid-19 previstas em decreto local ao funcionar com atendimento presencial durante a pandemia.
De acordo com os autos, o decreto municipal que embasou a multa estabelecia medidas de combate e prevenção à pandemia e aceitava o funcionamento das atividades essenciais que tivessem sido alteradas até março de 2020 ou de estabelecimentos que deram início à sua atividade depois dessa data. A empresa impetrante comercializava produtos não essenciais (cosméticos, bijuterias e armarinhos) desde o ano de 2001 e fez a alteração de seu contrato social em junho de 2020, acrescentando ao seu ramo de atuação a venda de gêneros alimentícios.
Para o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, o estabelecimento claramente tentou burlar a lei municipal para continuar funcionando. “A impetrante ‘forçou’ a mudança de sua atividade para que passasse a ser essencial após as restrições que foram adotadas no estado todo”, escreveu. “As fotografias escancaram a tentativa de burla à atividade empresarial desenvolvida, com predominância acentuada de produtos cosméticos e bijuterias (evidentemente não essenciais).”
O magistrado destacou, ainda, que o decreto, revogado em março de 2021, não violou o princípio da isonomia tributária, tampouco direito líquido e certo da impetrante. “A finalidade da norma revogada era a proteção da saúde pública, evitando-se a disseminação da doença e o colapso dos leitos do sistema público destinados ao tratamento dos infectados pelo novo coronavírus. Não houve qualquer direito líquido e certo da impetrante que possa ter sido violado no caso concreto.”
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJSP