Um técnico foi contratado por uma prestadora de serviços para atuar em benefício de uma grande empresa de telefonia, para a qual realizava atividades como implantação, manutenção e operação de redes de acessos e de rotas de cabos óticos, dentre outras. O emprego durou de agosto de 2006 a março de 2010, quando o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Ele foi à Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo/RS em 2011, pedindo que fosse reconhecido seu vínculo diretamente com a empresa de telefonia, o que implicaria no pagamento das diferenças salariais por conta de promoções, horas extras, participação nos lucros e resultados, auxílio para alimentação e para assistência médica, hospitalar e odontológica, adicional de periculosidade etc. E, se não fosse identificada a relação de emprego, solicitou que, ao menos, recebesse as mesmas verbas salariais pagas aos funcionários da telefônica, pelo princípio da isonomia.
A demanda do vínculo não merecia ser atendida, segundo entendimento da juíza da 5ª Vara do Trabalho local, motivando a apresentação de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A 3ª Turma do TRT gaúcho deu razão ao empregado na questão do vínculo e o processo retornou à Novo Hamburgo, onde foram analisadas todas as implicações dessa decisão. Na nova sentença, em 2014, a magistrada indicou as verbas a serem pagas pela empresa de telefonia, decorrência da ordem do Tribunal.
Dessa nova determinação, tanto empregada quanto empregadora manifestaram suas insatisfações ao TRT-RS. A trabalhadora, por querer receber outros valores, não contemplados na sentença; a empresa, por não achar justo pagar verba alguma. A 3ª Turma voltou a se pronunciar, aceitando em parte ambas argumentações. Desse segundo acórdão, as duas partes recorreram, mas somente o recurso da empresa cumpriu as exigências legais para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília/DF. O caso foi analisado pela 6ª Turma do TST. Os ministros afastaram o vínculo de emprego, fazendo com que o processo voltasse ao TRT-RS para ser julgado o pedido sucessivo de isonomia salarial.
O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do processo na 3ª Turma, avaliou ser adequada a concessão dessa igualdade nos pagamentos. Segundo o magistrado, a isonomia salarial tem por base jurídica a Constituição Federal e impõe “idêntico salário àqueles que exercerem as mesmas funções para diferentes empregadores’, o que vai ao encontro dos princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho.
Salomão mencionou depoimentos comprovando que o trabalho do técnico se dava na atividade-fim da telefônica. “Mesmo sendo lícita a terceirização de atividade-fim, é possível o reconhecimento de isonomia salarial”, declarou, acrescentando não ser um impeditivo a ausência de pessoal nos quadros da empresa de telefonia exercendo as funções desempenhadas pelo técnico. Isso porque se trata da área que é a razão de a empresa existir (sua atividade-fim), a qual, não estivesse terceirizada, “certamente contaria com empregados próprios que ocupassem o cargo do autor”, ponderou.
O desembargador fundamentou seu voto também na Orientação Jurisprudencial 383 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST, pela qual a prestação do serviço não afasta “o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”. Admitiu haver recente decisão do Supremo Tribunal Federal contrária a essa equiparação, ao interpretar que ela afrontaria o princípio da livre iniciativa, mas apontou para o fato de ainda caberem recursos contra o julgado do STF (sem trânsito em julgado, portanto), motivo pelo qual não pode ser aplicado ainda.
Assim, o relator constatou o direito do técnico à isonomia salarial com os empregados diretos da telefônica, determinando ainda que a prestadora de serviços arque com esses pagamentos (responsabilidade subsidiária), na hipótese de a telefônica, hoje em recuperação judicial, não o fazer. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Já há recurso ao TST contra essa decisão.
Fonte: TRT 4