Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou decisão de primeiro grau que extinguiu um processo em fase de execução em razão de prescrição intercorrente. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, durante o transcurso do período de dois anos para configuração da prescrição intercorrente foi editada a Lei 14.010/2020 – instituindo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia da covid-19 – que determinou suspensão de prazos prescricionais. Com isso, a prescrição, no caso em análise, só seria alcançada em setembro de 2021.
Em julho de 2021, a juíza de primeiro grau extinguiu a execução de ofício com base na prescrição intercorrente, uma vez que decorreram mais de dois anos sem iniciativa do trabalhador (exequente) no sentido de movimentar o feito. No recurso ao TRT-10 em que pediu a reforma da decisão, o trabalhador sustentou que ocorreram dois períodos de suspensão de prazos processuais – entre 19 de março e 30 de abril de 2020 e 12 de junho a 30 de outubro de 2020 -, este último por conta da Lei 14.010/2020.
Suspensão dos prazos
Em seu voto, o relator explicou que no caso dos autos, o trabalhador foi intimado em 29 de março de 2019 para que no prazo de 30 dias promovesse o andamento à execução. O prazo se encerrou em 10 de maio do mesmo ano, data a ser considerada como termo inicial da contagem do biênio da prescrição intercorrente, com termo final em 10 de maio de 2021. Todavia, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, mesmo diante da inércia do trabalhador, o prazo prescricional deveria ser suspenso por força da Lei nº 14.010/2020. A norma aponta que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.
Assim, considerando que havia causa suspensiva, o relator entendeu que a prescrição somente ocorreria somente em setembro de 2021, data posterior àquela que foi reconhecida pela magistrada de origem. Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito.
Fonte: TRT 10