Um casal conseguiu reverter decisão da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte para receber da construtora MX Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenização de R$ 145.990 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais por avarias no imóvel que compraram.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que havia condenado a empresa a arcar apenas com o prejuízo material, orçado em R$ 4.100,60.
Marido e mulher adquiriram a casa na planta em 2007 e, em março de 2008, quando já residiam no imóvel, enfrentaram problemas de infiltração e mofo decorrentes de falhas construtivas. Os compradores afirmam que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de sanar os defeitos.
Segundo o casal, as filhas tiveram reações alérgicas, e a saúde psíquica e física da família foi afetada. Além disso, a expectativa de receber amigos e parentes na própria residência foi frustrada, o que configurava dano moral.
A construtora alegou que os consumidores não comprovaram que as avarias na edificação eram de responsabilidade da empresa, sustentando que elas poderiam ter sido causadas pelo desgaste natural.
Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa, em parte, ao casal, e fixou o valor da indenização em R$ 4.100,60. Foi negado o pedido em relação à indenização por danos morais, porque os episódios foram considerados aborrecimentos cotidianos. Os consumidores recorreram.
O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, reformou a decisão. Ele se baseou em prova pericial para concluir que os defeitos do imóvel — vício no reboco externo, fissuras e trincas junto à platibanda, má impermeabilização das lajes e rufos — foram decorrentes da construção.
Além disso, o magistrado levou em conta os orçamentos apresentados pelos moradores, que justificavam o aumento substancial do valor da indenização por danos materiais, referentes a gastos diversos e devidamente comprovados.
Assim, o desembargador Octávio de Almeida Neves concluiu que o prejuízo financeiro era superior ao reconhecido anteriormente e que houve dano moral passível de indenização. O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG