A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus. O autor foi penalizado pela empregadora, uma empresa de transportes de passageiros, por ter se envolvido em um acidente de trânsito. Porém, para os desembargadores, não foi comprovada a imprudência do empregado no incidente. O colegiado converteu a despedida para sem justa causa. Assim, o motorista tem o direito de receber as verbas rescisórias desta modalidade de extinção contratual.
O colegiado fundamentou que o empregado atuava na mesma função há oito anos e nunca havia se envolvido em algum incidente de deslocamento. Além disso, a colisão ocorreu em uma pista em obras e sem sinalização. Também foi considerado que outros empregados da reclamada não foram punidos com a justa causa quando envolvidos em situação idêntica. A decisão unânime da Turma reformou, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O acidente ocorreu em 2019, na BR-290, no município de Eldorado do Sul. Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o autor bateu com o micro-ônibus na traseira de um caminhão. O trecho da rodovia estava em obras, porém sem nenhuma sinalização. De acordo com o registro policial, o motivo principal do acidente foi a falta de atenção do condutor do veículo de trás (o autor). Ainda conforme o boletim, a velocidade máxima permitida no local é de 100 km/h. A velocidade praticada pelos condutores no momento do choque não foi documentada. Em decorrência do impacto, o autor sofreu apenas lesões leves e foi encaminhado ao médico da empresa.
Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz considerou que o acidente foi grave. Segundo ele, diante da severidade do fato, não seria razoável exigir a gradação das penalidades. “Ainda que o reclamante não tenha incorrido em outras faltas puníveis durante a vigência do contrato de trabalho, isso sucumbe ao ato faltoso que ensejou a despedida e não atenua a gravidade da conduta, uma vez caracterizada atitude hábil a quebrar a confiança necessária à manutenção da relação de emprego”, sustentou o julgador.
O magistrado também destacou que a empresa de transporte de passageiros tem responsabilidade pela integridade daqueles que utilizam o serviço. “O acidente grave retratado nos autos repercute na imagem da empresa, com grande potencial de manchar sua reputação, haja vista que as tomadoras de serviço confiam a vida de seus trabalhadores à empresa contratada”, assinalou. Diante disso, entendeu ser devida a aplicação da penalidade da justa causa.
O motorista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa do empregado. De início, porque o boletim de acidente não confirma que o motorista conduzia o veículo em excesso de velocidade. Além disso, foi salientado no documento que a pista estava em obras e sem sinalização horizontal. Segundo o relator, esta circunstância foi um fator determinante para o incidente, uma vez que a condução de veículos é orientada justamente pelas sinalizações. A partir desses elementos, o magistrado entendeu não ser possível presumir que o condutor foi imprudente.
Para o julgador, a prova testemunhal também evidenciou que este foi o único acidente em que o autor se envolveu ao longo de oito anos de contrato. Os depoentes ainda confirmaram que outros empregados motoristas não foram despedidos por justa causa em situações semelhantes. Diante desse panorama, a Turma entendeu não ser devida a aplicação da penalidade máxima ao autor. A empresa foi condenada a pagar ao empregado as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa: aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional relativo ao período do aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. A empregadora também deverá entregar os documentos para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4