A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, que condenou réu pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa.
De acordo com os autos, o acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à época dos fatos, registrou, por diversas vezes, notas falsas nos livros fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Desta forma, ele chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2 milhões a título de ICMS, fraudando a fiscalização tributária.
O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse sido cometido pelo contador, conforme a defesa alegou, isso não exime o apelante de sua responsabilidade. “Reforço que, em se tratando de contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por ele encabeçada de modo individual”, ressaltou.
O magistrado destacou que as áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas ao réu. “Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão”, concluiu.
O relator destacou, ainda, que, embora os fatos tenham ocorrido antes da Súmula Vinculante nº 24 do STF (segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo), não houve prescrição, pois “o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula Vinculante em questão se aplica aos fatos a ela anteriores”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.
Fonte: TJSP