Por considerar que foi exacerbada a culpabilidade de proprietário de canil clandestino, a reprovabilidade do motivo e a extrema gravidade das circunstâncias e das consequências do delito, a 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou o réu a dois anos, nove meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de maus tratos a animais. De acordo com a denúncia, o acusado possuía em sua propriedade 110 aves diversas, duas coelhas, quatro cachorros e 20 porquinhos da índia, todos em péssimas condições de higiene, abrigo e alimentação. Em consequência, após a apreensão dos animais pela Polícia Militar, 75 vieram a morrer. Em sua decisão, o juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa do réu foi “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado disse que os animais sofreram “atroz sofrimento”, por não terem sido respeitadas as chamadas “cinco liberdades” do animal (nutricional, sanitária, ambiental, comportamental e psicológica). O juiz destacou que, apesar de ter sido orientado pela Comissão de Proteção e Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Bernardo do Campo quanto à necessidade de adequar o canil às diretrizes e normais legais, o proprietário revelou “desprezo pelo ordenamento vigente, menosprezo pelas instituições e vã confiança na impunidade”. Para o magistrado o motivo do crime foi altamente reprovável, pois o acusado mantinha os animais para a venda: “Era a torpe cupidez, portanto, que movia o réu, que desprezou, para satisfazê-la, os mais comezinhos cuidados com os animais que, lamentavelmente, estavam sob seus cuidados”.Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP