O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, determinou que o senador Eduardo de Souza Braga exclua uma postagem feita no mês de setembro deste ano, em sua rede social Instagram, relacionada a aumento do ICMS do Diesel que teria sido autorizado pelo governo do Amazonas. O magistrado entendeu se tratar de veiculação de notícia falsa ou fake news. A decisão foi inserida nos autos no final da tarde da última sexta-feira (10/9).
Na Tutela Antecipada Antecedente n.º 0719995-35.2021.8.04.0001, ajuizada pelo Estado do Amazonas, o autor cita a postagem “Governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do Diesel”, e com a seguinte descrição complementando: “mas tem gente que faz o contrário. Aumenta imposto diesel (sic) que é utilizado no transporte de cargas e mercadores (sic) e com isso aumenta os preços de tudo o que consumimos”, publicada em 3/9/2021. Conforme argumentos do autor da ação, a postagem não se enquadraria como “trabalho parlamentar” ou como “jornalístico-informativo” e que não poderia ser mantida sob a proteção do princípio da liberdade de expressão, uma vez que teria objetivo de disseminar notícias falsas para atribuir responsabilidade ao Estado do Amazonas. Além disso, estaria promovendo uma matéria fora de contexto, ainda segundo os autos, sem fundamentação justificável e com possível motivação política.
Na decisão, com 13 páginas, o juiz considerou os argumentos apresentados nos autos e determinou que os réus – Eduardo Braga e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda – divulguem, no prazo de três dias, o direito de resposta apresentado pelo Estado no processo, na mesma rede social e nos mesmo moldes em que foi publicada a notícia; e que excluam, no prazo de 24 horas, qualquer publicação com intuito de imputar responsabilidade ao Estado do Amazonas pelo crescente aumento no preço dos combustíveis.
Além disso, os réus também terão que publicar uma retratação, na mesma rede social e nos mesmos moldes da postagem citada nos autos, esclarecendo os seguidores que as acusações feitas envolvendo o requerente são inverídicas. Caso a decisão da Justiça não seja cumprida, os réus responderão solidariamente com uma multa diária de R$ 10 mil, sem limite de dias, a ser revertida em prol do governo do Estado.
Para tomar essa decisão, o juiz analisou a natureza do ICMS e as alíquotas adotadas para o imposto no Estado e, ainda, a política de paridade de preços de importação adotada pela Petrobras desde 2016, onde vigora o preço de paridade internacional. Conforme o magistrado, em relação ao ICMS, pela documentação apresentada nos autos, a alíquota do ICMS não sofre alteração em seus percentuais desde 2016, “logo não procede a informação de que o governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do diesel. Se houve aumento de preço, este se deve a fatos alheios ao governo estadual, com o aumento da cotação do petróleo e do aumento do dólar o que impacta na base de cálculo do imposto, neste caso o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), que, ressalta-se, é definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, ponderou o juiz.
Feitoza também observou que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) uma ação civil pública movida por 11 Estados e o Distrito Federal, onde se pede que a Petrobras seja obrigada a suspender a propaganda veiculada na internet sobre a composição do preço dos combustíveis. O Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) também emitiu nota no primeiro semestre deste ano, ressaltando que “não houve alteração da alíquota do ICMS sobre combustíveis e que não houve aumento do ICMS sobre combustíveis pelos Estados”.
Na mesma nota, citada na decisão, os secretários informam que os preços dos combustíveis têm se “elevado significativamente por causa da alteração da política de preços da Petrobras em 2018, que passou a se alinhar pela cotação do petróleo no mercado internacional, o qual tem se elevado, e ainda se extrema com a atual condição cambial. (…) o valor do preço final ao consumidor, que é a base de cálculo do ICMS, não tem qualquer relação com a vontade dos Estados”, conforme trecho da nota do Consefaz.
“Portanto, entende-se, verdadeiramente, que estamos diante de uma publicação maculada de má-informação, que não tem a proteção do Direito. (…) Por sua vez, o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a informação irregular em rede social se renova a cada nova visualização, que induz a população a erro, leva ao descrédito o ente federado, no caso, o Estado do Amazonas, agride a honra e a imagem dos órgãos executivos e acirra a animosidade entre os cidadãos. Por fim, em uma sociedade polarizada politicamente, a disseminação de falsas notícias pode acirrar conflitos e acarretar danos de ordem pública e moral”, completa o magistrado, em outro trecho da decisão.
Fonte: TJAM