Não há direito líquido e certo de suspensão do pagamento de acordo por causa da pandemia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve o pagamento de um acordo firmado por uma empresa de ônibus e um trabalhador, a despeito da alegação da empregadora de crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Por unanimidade, o colegiado entendeu não existir direito líquido e certo da empresa na suspensão do pagamento, denegando o mandado de segurança por ela impetrado.  

No caso em tela, houve a celebração de um acordo entre a empregadora e o trabalhador em junho de 2019 nos autos da reclamação trabalhista 0100409-35.2019.5.01.0205. Em março de 2020, a empresa requereu no juízo de origem a suspensão do acordo firmado sob a alegação de estar passando por dificuldades financeiras em decorrência da crise ocasionada pela Covid-19.

O requerimento de suspensão foi indeferido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. Para fundamentar sua decisão, a magistrada Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães ressaltou a natureza alimentar preferencial dos créditos trabalhistas, que garantem a subsistência e as necessidades vitais básicas dos trabalhadores.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, argumentando que houve a restrição da prestação de serviços de transportes de passageiros que impactou em 70% de suas linhas e que por isso estaria impossibilitada de cumprir a obrigação acordada. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas constantes no termo de acordo, até a normalização da circulação de transportes de passageiros por ônibus, e o afastamento da aplicação da multa aplicada em caso de descumprimento do acordo pelo período que perdurar a suspensão dos pagamentos.

A desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva indeferiu os pedidos formulados em sede liminar sob o argumento de que o impetrante “não indicou nenhum prejuízo pela não ocorrência da suspensão postulada”. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus opôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão liminar. 

A desembargadora relatora incialmente destacou que a empresa de ônibus não comprovou em nenhum momento do processo sua alegada dificuldade financeira, tampouco a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do acordo, portanto, não estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. “A impetrante não juntou documentos que demonstrem a existência de dívidas com origem em fatos ocorridos durante o período de pandemia, não trouxe ao processo extratos de contas bancárias e planilha com estimativas de despesas que comprovem a impossibilidade de suportar o adimplemento das obrigações nos próximos meses”, observou. 

Por fim, a magistrada ressaltou na decisão que julgou o mérito do mandado de segurança que o simples fato de haver uma crise financeira ocasionada pela pandemia não dá ensejo à suspensão de acordos firmados entre as partes. “Ressalta-se, ainda, que a crise financeira decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, por si só, não garante ao impetrante o direito de suspender o pagamento dos acordos firmados em reclamações trabalhistas, sendo necessária a verificação quanto a real situação da empresa, ou seja, se pretende preservar seu patrimônio em detrimento do trabalhador ou se realmente não possui condições de arcar com suas obrigações, situação última que não ficou devidamente comprovada”, concluiu a relatora. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100409-35.2019.5.01.0205

Fonte: TRT 1

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