Se um condomínio residencial deixa de saldar uma dívida trabalhista, o valor pode ser cobrado judicialmente dos proprietários das unidades habitacionais. O entendimento foi adotado pelos desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo movido por um zelador contra um condomínio de 240 casas na cidade de Mafra (SC).
Em 2017, a Vara do Trabalho de Mafra condenou o condomínio a indenizar o empregado em R$ 20 mil, a título de ressarcimento pelo não pagamento de salários, verbas rescisórias e horas extras, entre outras parcelas. Embora a dívida tenha sido reconhecida judicialmente, desde então o condomínio não saldou a dívida com o trabalhador.
Como não foram indicados bens para penhora e não havia valores em conta bancária que pudessem ser bloqueados, a defesa do trabalhador solicitou que a execução fosse redirecionada aos proprietários das casas. Ao indeferir o pedido, a Vara de Mafra entendeu que a medida poderia desorganizar o trâmite do processo.
Recurso
Houve recurso e a decisão foi reformada no julgamento de segundo grau, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Por decisão unânime, o colegiado entendeu que tanto a Lei nº 2.757/1956 (que trata dos empregados de prédios e apartamentos residenciais) como a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio) e o Novo Código Civil permitem a adoção da medida.
“Frustrada a execução contra o condomínio demandado, entendo ser possível o redirecionamento da execução para todos os condôminos, pois são corresponsáveis pelo débito, observando-se a proporção de suas frações ideais”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, destacando que o condomínio sequer havia respondido às últimas intimações judiciais enviadas.
Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: TRT 12