A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela responsável subsidiária que alegou a não observância do benefício de ordem na execução, uma vez que não houve o exaurimento das tentativas de busca patrimonial dos devedores principais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, entendendo que ainda restava clara a existência de patrimônio penhorável das outras duas devedoras principais.
No caso em tela, um operador de empilhadeira requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 13 mil. O juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedentes em parte os pedidos autorais e condenou a 1ª e 2ª rés ao pagamento solidário das verbas devidas, e a 3ª ré ao pagamento subsidiário.
Após o trânsito em julgado, foram feitas diversas tentativas de bloqueio de bens e valores junto às devedoras principais para a satisfação dos créditos devidos, porém sem êxito. Assim, foi determinado o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, com a sua intimação para proceder ao pagamento do valor da condenação.
Diante da decisão, a empresa opôs embargos à execução alegando a inobservância do benefício de ordem executiva uma vez que, segundo a empresa, não foram esgotadas todas as possibilidades de constrição de bens das devedoras solidárias. O juízo de primeiro grau julgou o recurso improcedente sob o argumento de que a “constrição de valores da embargante só foi efetivada pelo fato de ter sido infrutífera a busca patrimonial de bens de maior liquidez do patrimônio da 1ª e 2ª reclamadas”.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de petição reafirmando que não poderia ter sido citada no processo de execução antes de esgotados todos os meios contra as “reais empregadoras do trabalhador” e destacou que houve a localização de imóveis pertencentes às devedoras principais em diversas cidades.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos ressaltou que a execução deve ser aplicada primeiramente contra a devedora principal para somente após ser direcionada contra o patrimônio do devedor subsidiário. Esclareceu o magistrado que, no caso em tela, em que pese terem sido encontrados bens imóveis das devedoras principais através de pesquisa patrimonial, houve o bloqueio de valores através do convênio BacenJud na conta da devedora subsidiária.
O relator frisou ainda que, apesar de o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecer a preferência da penhora de bens de maior liquidez, como dinheiro, sobre os de menor liquidez, como bens móveis e imóveis, “a ordem de preferência diz respeito à penhora em relação aos bens do executado, e não ao devedor subsidiário”.
“Assim, resta clara a existência de patrimônio penhorável das devedoras principais suficientes para a quitação do débito. Dessa forma, direcionar, neste momento, a execução para a devedora principal fere o benefício de ordem. Portanto, primeiramente, devem ser esgotados os meios de execução contra as devedoras principais antes de executar a responsável subsidiária”, concluiu o relator, dando provimento ao agravo de petição para reformar a sentença de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101206-46.2018.5.01.0043 (AP)
Fonte: TRT 1